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Formalizando uma informação contra a omissão - Meio Ambiente

Caro leitor,
Descrevo a vocês mais um triste Capítulo da Política do Meio Ambiente do atual Secretário Municipal de Meio Ambiente do Município de duque de Caxias, que diante da sua intransigência, do petista e titular da referida pasta, e por acreditar que "boatos, difamação e atos de intimidação ou coação" vão nos calar.
À seguir descrevo minuciosamente o texto de um dos documentos que está sendo protocolado na Câmara de Vereadores do Município de Duque de Caxias e junto a outros órgãos que possam fazer sessar a barbarie que assola o nosso município levando nossos munícipes ao sacrifício desde o tempo do Pó de Broca.

Na qualidade de Conselheiro Municipal de Meio Ambiente (COMDEMA – CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE), nomeado pela Portaria 968/GP/2008 de 15 de Agosto de 2008, publicado no Boletim Municipal 5.401, de 08 de Outubro de 2008; amparado pela Constituição Federal de 1988; pela Lei Municipal 1.406/98; respeitando o disposto no Estatuto de Constituição da Entidade Promover Brasil , art. 3º Incisos VII e VIII; a Resolução CONAMA N.º 003 de 13/03/1988 art. 1º, expondo e solicitando as seguintes informações e ações a V.Sª. Objetivando resguardar a municipalidade dos Atos “eivados” de temeridade facilmente sucumbíveis por nulidades legais às margens de vivenciar um “ESCÂNDALO AMBIENTAL SEM PRECEDENTES EM NOSSO MUNICÍPIO”, pelo que passamos a aduzir, senão vejamos:

Dos Fatos:

Considerando o Art. 31 CF/88 e seus parágrafos, obrigatório se faz a INTERVENÇÃO do Poder Legislativo Municipal na fiscalização do Município, na forma da Lei;

Considerando o disposto da Lei 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, em seu Art 70, Parágrafo 2º: “qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades co-relacionadas(...);

Considerando o que Sr. Secretário Municipal do Meio Ambiente NEGOU-SE a reconhecer o COMDEMA aduzindo para tanto, a não publicação da Portaria de Nomeação dos Representantes do Conselho “em tela”. Vício este, que poderia ser sanado a qualquer momento não fosse MALGRADO OU SIMPLES IMPERÍCIA do titular da pasta. Tendo em vista terem sido indicados pela municipalidade os integrantes de representação Governamental e eleitos os integrantes de representação da Sociedade Civil, os quais, obtiveram sua posse nesta CASA LEGISLATIVA. Aduzindo ainda ser tal titular o administrador também do espaço físico onde se encontra a supra-mencionada secretaria, naturalmente colacionada a esta todos seus arquivos e instrumentos necessários para o bom desempenho da pasta. O quê, nos trás suntuosa surpresa, tendo em vista através de grande esforço da SOCIEDADE CIVIL conseguir encontrar a Portaria 968/GP/2008 de 15/08/2008 que torna legítimo o COMDEMA. Tal negligência do titular da pasta, acentua de forma descomunal a NULIDADE de todos os ATOS ADMINISTRATIVOS que deveriam passar pelo “crivo” deste CONSELHO, desde o nascedouro de sua administração.

Considerando que após a “notícia” SOBRE O NÃO FUNCIONAMENTO DO COMDEMA, o Senhor Presidente do Conselho veio a público informar que o funcionamento está normal. O que não é verdade, tendo em vista, NÃO TER HAVIDO reunião deliberativa deste colegiado desde a sua posse a frente da pasta. Ademais, o não reconhecimento da representação da Sociedade Civil no COMDEMA pela duvidosa falta de Portaria designando os conselheiros, alcançando não só os Conselheiros da Sociedade Civil, mas também, sua Representação Governamental, sobretudo, ser a mesma portaria para a nomeação de ambas as representações. O quê, realmente seria MAIS UMA NEGLIGÊNCIA por parte deste administrador, tendo em vista não ser concebido no Estado Democrático de Direito amparado pelo art. 1º da CF/88 a falta de um CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE, “órgão colegiado, de caráter deliberativo, normativo e fiscalizador, no âmbito de suas atribuições” – Lei Municipal N.º 1.406 de 30/06/1998, Art. 1º e seguintes;

Considerando a desqualificação e a total inexistência do COMDEMA, a quem traria benefício? Este é um dos porquês que “urge” ser MINUCIOSAMENTE DISSECADO pelos representantes desta Casa Legislativa e do LEGÍTIMO COMDEMA (Portaria 968/GP/2008). Observando a necessidade da resposta aos homens de bem deste município. Para tanto não podemos nos furtar de apresentar a V. Exªs. as Atas 07/2008 e 08/2008 das Reuniões Ordinárias do COMDEMA, respectivamente: XXVII Reunião Ordinária em 18/11/2008 e XXVIII Reunião Ordinária em 16/12/2008. Onde prevalecem em suas DELIBERAÇÕES, à saber:

XXVII REUNIÃO ORDINÁRIA DO COMDEMA
1- Apresentação da Minuta do Edital de Projetos para o Fundo Municipal de Conservação Ambiental;
2- Reunião das Câmaras Técnicas de Resíduos e Biodiversidade;
3- Criar a Comissão Organizadora para a V Conferência Municipal do Meio Ambiente;
4- Institucionalizar espaço físico e equipamentos para o Conselho na SEMA (Secretaria Municipal de Meio Ambiente);
5- Apresentar proposta de orçamento da SEMA para o ano de 2009;
6- Solicitar a REDUC e a ONG IQUAVI cópia do convênio e relatório financeiro do Projeto Guarda Mirim que está sendo executado no Parque Municipal Natural da Taquara;

-TODAS AS DELIBERAÇÕES ACIMA FORAM APROVADAS POR UNANIMIDADE EM 18 DE NOVEMBRO DO ANO DE 2008.


XXVIII REUNIÃO ORDINÁRIA DO COMDEMA
1- Publicar as alterações do Regimento Interno do COMDEMA/DC;
2- Encaminhar a Proposta de Lei do Plano de Gestão Integrada de Resíduos no Município à Câmara de Vereadores;
3- Publicar o Edital para Projetos do FUNDO MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL;
4- Publicar RESOLUÇÃO PARA LICENCIAMENTO DOS CEMITÉRIOS DO MUNICÍPIO;
5- Publicar Resolução de Capacitação para Frentista nos Postos de Combustível do Município;
6- Encaminhar PROPOSTA DE LEI DO FUNDO DE CAPACITAÇÃO DOS CATADORES E VALORIZAÇÃO DO BAIRRO JARDIM GRAMACHO;
7- Apresentação do ORÇAMENTO da SEMA para o exercício 2009 ao COMDEMA;
8- Apresentação a este Conselho do inventário dos equipamentos e um relatório real da situação do PARQUE MUNICIPAL NATURAL DA TAQUARA.

- TODAS AS DELIBERAÇÕES ACIMA FORAM APROVADAS POR UNANIMIDADE EM 16 DE DEZEMBRO DO ANO DE 2008.

Considerando ser tais assertivas acima elencadas de imperativa necessidade na Política Pública Ambiental no âmbito deste município, tanto que foram aduzidas por DELIBERAÇÕES LEGÍTIMAS, torna-se temerário qualquer ATO ADMINISTRATIVO imotivado com o FIM DE ANULAR TAIS DELIBERAÇÕES a olhos vistos, onde qualquer “criança” entenderia a NEGLIGÊNCIA da Secretaria em comento, ou seja, a quem seria oportuno desobedecer Lei Municipal votada por esta CASA? Obviamente, assim como, preceitos Constitucionais, caracterizando um ESTADO DE EXCEÇÃO PARTICULAR em desrespeito a “nossa” CASA LEGISLATIVA, ao COMDEMA, a MUNICIPALIDADE. E explicitamente declinando da LEGALIDADE como se isso fosse possível no Estado Democrático de Direito, aduzindo ainda o Art. 37 da Constituição Federal que OBRIGA a Administração Publica a obedecer aos PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA. Assim como a Lei Complementar 95 de 26 de fevereiro de 1998 que regula tal dispositivo Constitucional, a Lei 4.717/65 em seu Art. 2º determina a FORMA LEGAL DOS ATOS ADMINISTRATIVO, o DECRETO 42.050 de 25 de Setembro de 2009, Art. 5º, inciso II, que aduz “como CONDIÇÃO para a realização de licenciamento ambiental pelo município que haja implantado e EM FUNCIONAMENTO o Conselho Municipal do Meio Ambiente com representação da SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA”, sem o prejuízo do que dispõe do Art. 66 ao 69 da Lei 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, SEÇÃO V, versando sobre os CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL, Código Penal NO CAPÍTULO QUE TRATA DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL, por último, mas não por derradeiro o Art. 11 da Lei Federal 8.429/92 e Lei 6.938/81.

Assim define a Lei:
“Lei 8.429/92 - Art. 11: Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições (...)”
“CF/88, Art. 37, § 4º: Os Atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos Direitos Políticos, a Perda da Função Pública, a Indisponibilidade dos Bens, e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em Lei, sem prejuízo da ação penal cabível.”
“Segundo Antônio Silveira R. dos Santos – Juiz de Direito: A Lei 6.938/81 que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, prevê a divulgação de dados e informações ambientais para a formação de consciência pública sobre a necessidade de preservação qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico (art. 4º, V). No art. 9º diz que entre os instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente está a garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente, obrigando-se ao Poder Público a produzi-la, quando inexistentes, inclusive. O Decreto 98.161, de 21.9.89, que dispõe sobre a administração do Fundo Nacional do Meio Ambiente, estipula em seu art. 6º que compete ao Comitê que administra o fundo "elaborar o relatório anual de atividades, promovendo sua divulgação". Ou seja informar suas atividades .”

Considerando que a manutenção do CONVÊNIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL é de fundamental importância para o desenvolvimento e o avanço tecnológico, social, urbano e para desenvolvimento humano em nosso município. Observamos o DESVIO DE FINALIDADE DE COMPETÊNCIA (Art. 53, I, da Lei Orgânica Municipal de Duque de Caxias) da mencionada Secretaria em virtude de informações prestadas por seu Gestor em Janeiro de 2010, 1ª Quinzena do jornal CAPITAL, página 02, onde discorre como “AVANÇO DE SUA ADMINISTRAÇÃO, ATRAIR A ATENÇÃO DE VÁRIOS EMPREENDEDORES DISPOSTOS A SE FIXAREM OU TRANSFERIREM-SE PARA DUQUE DE CAXIAS (...)”, ora Exªs., afirmando ainda, ser produto da RAPIDEZ NAS CONCESSÕES DE LICENÇAS, tendo ainda em seu particular, obviamente, como grande avanço da ATUAL ADMINISTRAÇÃO.

Assim define a Lei:
“CF/88, Art. 37, § 1º: A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos, ou imagens que caracterizem PROMOÇÃO PESSOAL DE AUTORIDADES ou servidores públicos.”

Considerando que desde a implementação da Lei Municipal 1.406 de 30 de junho de 2008, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Duque de Caxias, e dá outras providências, esta Casa Legislativa, assim como o COMDEMA, a SOCIEDADE em geral nunca teve tamanha oportunidade de discutir e direcionar os reais problemas ambientais que assolam nossos munícipes desde a Colonização, da forma como apresentou-se nas DELIBERAÇÕES acima elencadas, cabendo ressaltar que Duque de Caxias não se encontra afeta ao comportamento despótico daquela Secretaria em razão a magnífica trajetória, capitaneada pela DEMOCRÁTICA E EFICIENTE LABORIOSA Casa Legislativa, que ora, nos socorremos.

Considerando que está em curso INQUÉRITO CIVIL-MPRJ 2006.999.01 no Ministério Público Estadual onde este respeitado órgão exige desde novembro de 2009 o funcionamento do COMDEMA e o Sr. Secretário não cumpriu tal determinação ou vem realizando encontros sem a participação da SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA (Portaria 968/GP/2008);

Considerando que o Sr. Secretário descumpriu uma ordem do chefe do executivo DESTE MUNICÍPIO, quando o prefeito JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS determinou que o secretário estabelecesse o funcionamento do COMDEMA com a participação da SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA, durante reunião realizada no Gabinete do Prefeito em 28 de abril de 2009 às 17 horas;

Dos pedidos:
1- Que sejam cumpridas imediatamente as DELIBERAÇÕES apresentadas nas Atas XXVII e XXVIII das Reuniões Ordinárias do COMDEMA;
2- Que seja requisitado por esta Casa Legislativa ao Chefe do Poder Executivo sindicância para a possível instalação de Inquérito Administrativo para averiguar a lisura dos atos do Secretário Municipal do Meio Ambiente, assim como o ocorrido no Caso Dolly.
3- O afastamento imediato do Senhor Secretário de Meio Ambiente das suas funções até que sejam apurados possíveis atos de desacordo com as Deliberações da representação da Sociedade Civil junto ao COMDEMA;
4- Que sejam informados os critérios utilizados para a emissão das licenças ambientais desde o dia 1º de janeiro do ano de 2009. Assim como a LISTAGEM relacionando as Licenças Emitidas e dos referidos beneficiários;
5- Convocação de Audiência Pública para a prestação de contas dos atos do Sr. Secretário Municipal de Meio Ambiente à Sociedade Civil sob os olhos e os ouvidos dos Vereadores desta Casa Legislativa, do Ministério Público, do Instituto Estadual do Ambiente, da Secretaria Estadual do Meio Ambiente, do COMDEMA, do Tribunal de Constas do Estado do Rio de Janeiro, da Comissão de Defesa do Meio ambiente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, e aos demais órgãos interessados;
6- A suspensão imediata dos trabalhos para a organização da Conferencia Municipal do Meio Ambiente até que o Sr. Secretário preste contas dos seus atos a frente da referida pasta à SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA;
7- Prorrogação do mandato do atual CONSELHO, haja vista serem até o presente momento, os principais interessados em fiscalizar os Atos daquela pasta. Pois, foram cerceados de suas prerrogativas enquanto Conselho, tendo como causador aquele Administrador;
8- Solicitamos também que o Sr. Presidente desta conceituada Casa Legislativa encaminhe cópia detalhada deste documento aos demais 20 (vinte) vereadores membros desta casa;
9- Que o Senhor presidente desta conceituada Casa Legislativa designe o presidente da Comissão Permanente de Defesa do Meio Ambiente de Qualidade de Vida em caráter URGENTÍSSIMO para reunião fechada com o autor deste oficio.
10- Que sejam fornecidas informações sobre a “auditoria” referente às licenças ambientais emitidas no ano de 2007, como o Sr. Secretário relatou em artigo publicado no site da Prefeitura Municipal de Duque de Caxias .

“Ninguém se escusa de cumprir a Lei alegando que não a conhece!”
Art. 3º do Decreto Lei 4.657/42.

Sem mais,

Atenciosamente,



MARCOS EVANDRO TEIXEIRA PINTO
Presidente Executivo
Promover Brasil


Este documento é destinado inicialmente a Câmara de Vereadores do Municipio de Duque de Caxias, pois a esta Casa Legislativa cabe fiscalizar o Poder Executivo, assim como o COMDEMA.
A cópia deste documento está sendo enviado aos seguintes órgãos:
Ministério Público Federal
Ministério Público Estadual
Comissão do Meio Ambiente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
Instituto Estadual do Ambiente
Ministério do Meio Ambiente
Gabinete do Governador do Estado do Rio de Janeiro
Ordem dos Advogados do Brasil/RJ
Diocese de Duque de Caxias
Gabinete do Prefeito José Camilo Zito dos Santos
CONAMA
APEDEMA
Presidência Regional do Partido dos Trabalhadores
Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro
Reduc
PUC
Senado Federal
Gabinete Civil da Presidência da República
Ministério da Justiça

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