quinta-feira, 29 de abril de 2010

Pilar em apuros

Mais uma grande preocupação paira sobre os moradores do Bairro Pilar, 2º Distrito de Duque de Caxias, não bastasse o trauma sofrido à partir das ultimas chuvas.
Memória: Ao final do ano de 2009, a população do bairro do Pilar e Cidade dos Meninos estavam submersos, o prefeito estava em Portugal, e os secretários municipais inertes diante das enchentes nada puderam fazer, ao baixar das águas restou a comunidade do Pillar contabilizar os prejuízos.
Os traumas causados por esta catástrofe ainda não cicatrizaram, estão na memória dos moradores do Pillar. Soma-se a isto os rumores de que o INEA (Instituto Estadual do Ambiente) teria repassado ao município recursos para prevenção às enchentes e que até a presente data, NENHUMA INTERVENÇÃO teria sido realizada como medida de prevenção.
Não bastasse toda esta preocupação e o medo, hoje urge novas medidas, pois a comunidade sabe que a qualquer momento uma tragédia pode vir a acontecer pois às margens da Avenida Presidente Kennedy, no trecho entre a Igreja de Nossa Senhora do Pilar e a Rodovia Presidente Washington Luiz, a erosão está levando à baixo o barranco de um morro, e na parte superior do morro as "torres de alta tensão" pertencentes a Furnas estão prestes a desmoronar.

Um caso semelhante já ocorre há tempos no Bairro Vila Canaã também em Caxias, onde no Inquérito Civil do Ministério Público Federal, aponta que tais torre de alta tensão são responsáveis pela transmissão de energia para atender as necessidades da Estado do Espírito Santo, serviço este que não pode ser paralisado, e no referido Inquérito a Prefeitura Municipal de Duque de Caxias é apontada como a grande responsável pela manutenção, fiscalização e prevenção aos riscos de acidente. E no bairro Pilar não pode ser diferente.
 Será que as autoridades do nosso município conseguem ver a dimensão do desastre que a queda de uma destas torres poderá causar, o dano as familias que vivem no entorno. E vale lembrar que na base deste morro também estão o cemitério do Pilar e a Igreja do Pilar, tombado pela UNESCO.
Na foto ao a máquina está retirando o que sobrou de uma das casas que já foram soterradas pela queda da barreira efeito da erosão que tanto preocupa a comunidade do bairro Pilar e também a nós ativistas sociais e ambientalistas.
O curioso é que o bairro do Pilar possui 2 vereadores com mandato em curso e 1 deputado estadual, que juntamente com as autoridades do poder público municipal parecem transitar na Av presidente Kennedy com os olhos bem fechados.
Para falar com Evandro Brasil, envie um e-mail para:  evandrobrasil-rj@hotmail.com

Agradecimentos

Queremos AGRADECER ao PREFEITO ZITO
pela limpeza do Canal Caboclos.

quinta-feira, 22 de abril de 2010

Lixo nas Ruas: A comunidade pede socorro

Hoje (22 de abril de 2010) pela manhã ao seguir para um de meus escritórios passei pela Rua Caio de Carvalho, rua localizada entre a Rua Deputado Soares Filho e a Rua Saldanha da Gama, as margens do Canal Caboclo e em frente a Associação de Moradores do Engenho do Porto.

A fotografia acima fala por si. Se não bastasse o material resultante das árvores outros degetos estão sendo jogados junto ao entulho que sobrou do serviço da prefeitura.

Segundo os moradores a Prefeitura Municipal de Duque de Caxias enviou equipe ao local a mais de 30 dias para realizar a limpeza no Canal e também serviços de dragagem. O Sr Joaquim Bastos, residente na Rua Pinto Lira disse parecer presente de grego, "o governo traz a limpeza com uma das mãos e deixa o lixo com a outra."
Na semana passada, eu (Evandro Brasil), compareci ao local a fim de verificar a situação e na ocasião, aproximadamente às 8:00 da manhã,  telefonei para a prefeitura no número 2773-6203 e fui atendido por uma funcionária da Secretaria de Governo e pedi para que escrevesse um bilhete para o prefeito e ao final eu me identifiquei e comuniquei a necessidade de concluir a limpeza.
Até hoje como as fotos podem comprovar a limpeza não foi concluida. Os moradores da rua dizem que já telefonaram, já pediram ao caminhão da Delta para retirar o lixo, e que, não sabem mais a quem devem recorrer.

A fotografia acima demonstra mais uma vez a irresponsabilidade da Prefeitura Municipal, da Secretaria de Meio Ambiente e do DLU (Departamento de Limpeza Urbana).
- Sei que a esta hora devem estar falando pelos corredores da prefeitura que eu estou fazendo oposição ao prefeito, mas ao contrário, eu esou colaborando com o prefeito.
A incompetência da Prefeitura, ou melhor, de alguns órgãos da Prefeitura ao deixar este lixo às margens do Canal não só é DESPERDÍCIO DE DINHEIRO PÚBLICO, COMO TOTAL FALTA DE COMPROMISSO COM AS QUESTÕES RELACIONADAS AO MEIO AMBIENTE, pois o lixo que ali está, com as últimas chuvas boa parte certamente retornou às águas do Canal. E se não bastasse, alguns moradores da região ainda não foram contemplados com a Educação Ambiental, pois acabam jogando o lixo domiciliar junto ao lixo da Prefeitura.
Esta situação está exposta na Rua Caio de Carvalho, à poucos metros do Centro Comercial da Cidade de Duque de Caxias.
Estamos recorrendo ao Senhor Prefeito José Camilo Zito que solicite o recolhimento destes degetos e que se possível instale placas informando a comunidade que NÃO se deve jogar lixo neste local.
Imaginem se este serviço tivesse sido concluido, hoje estaríamos aqui para fazer apenas elogios.
Para falar com Evandro Brasil, evie e-mail para: evandrobrasil-rj@hotmail.com.

segunda-feira, 12 de abril de 2010

Formalizando uma informação contra a omissão - Meio Ambiente

Caro leitor,
Descrevo a vocês mais um triste Capítulo da Política do Meio Ambiente do atual Secretário Municipal de Meio Ambiente do Município de duque de Caxias, que diante da sua intransigência, do petista e titular da referida pasta, e por acreditar que "boatos, difamação e atos de intimidação ou coação" vão nos calar.
À seguir descrevo minuciosamente o texto de um dos documentos que está sendo protocolado na Câmara de Vereadores do Município de Duque de Caxias e junto a outros órgãos que possam fazer sessar a barbarie que assola o nosso município levando nossos munícipes ao sacrifício desde o tempo do Pó de Broca.

Na qualidade de Conselheiro Municipal de Meio Ambiente (COMDEMA – CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE), nomeado pela Portaria 968/GP/2008 de 15 de Agosto de 2008, publicado no Boletim Municipal 5.401, de 08 de Outubro de 2008; amparado pela Constituição Federal de 1988; pela Lei Municipal 1.406/98; respeitando o disposto no Estatuto de Constituição da Entidade Promover Brasil , art. 3º Incisos VII e VIII; a Resolução CONAMA N.º 003 de 13/03/1988 art. 1º, expondo e solicitando as seguintes informações e ações a V.Sª. Objetivando resguardar a municipalidade dos Atos “eivados” de temeridade facilmente sucumbíveis por nulidades legais às margens de vivenciar um “ESCÂNDALO AMBIENTAL SEM PRECEDENTES EM NOSSO MUNICÍPIO”, pelo que passamos a aduzir, senão vejamos:

Dos Fatos:

Considerando o Art. 31 CF/88 e seus parágrafos, obrigatório se faz a INTERVENÇÃO do Poder Legislativo Municipal na fiscalização do Município, na forma da Lei;

Considerando o disposto da Lei 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, em seu Art 70, Parágrafo 2º: “qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades co-relacionadas(...);

Considerando o que Sr. Secretário Municipal do Meio Ambiente NEGOU-SE a reconhecer o COMDEMA aduzindo para tanto, a não publicação da Portaria de Nomeação dos Representantes do Conselho “em tela”. Vício este, que poderia ser sanado a qualquer momento não fosse MALGRADO OU SIMPLES IMPERÍCIA do titular da pasta. Tendo em vista terem sido indicados pela municipalidade os integrantes de representação Governamental e eleitos os integrantes de representação da Sociedade Civil, os quais, obtiveram sua posse nesta CASA LEGISLATIVA. Aduzindo ainda ser tal titular o administrador também do espaço físico onde se encontra a supra-mencionada secretaria, naturalmente colacionada a esta todos seus arquivos e instrumentos necessários para o bom desempenho da pasta. O quê, nos trás suntuosa surpresa, tendo em vista através de grande esforço da SOCIEDADE CIVIL conseguir encontrar a Portaria 968/GP/2008 de 15/08/2008 que torna legítimo o COMDEMA. Tal negligência do titular da pasta, acentua de forma descomunal a NULIDADE de todos os ATOS ADMINISTRATIVOS que deveriam passar pelo “crivo” deste CONSELHO, desde o nascedouro de sua administração.

Considerando que após a “notícia” SOBRE O NÃO FUNCIONAMENTO DO COMDEMA, o Senhor Presidente do Conselho veio a público informar que o funcionamento está normal. O que não é verdade, tendo em vista, NÃO TER HAVIDO reunião deliberativa deste colegiado desde a sua posse a frente da pasta. Ademais, o não reconhecimento da representação da Sociedade Civil no COMDEMA pela duvidosa falta de Portaria designando os conselheiros, alcançando não só os Conselheiros da Sociedade Civil, mas também, sua Representação Governamental, sobretudo, ser a mesma portaria para a nomeação de ambas as representações. O quê, realmente seria MAIS UMA NEGLIGÊNCIA por parte deste administrador, tendo em vista não ser concebido no Estado Democrático de Direito amparado pelo art. 1º da CF/88 a falta de um CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE, “órgão colegiado, de caráter deliberativo, normativo e fiscalizador, no âmbito de suas atribuições” – Lei Municipal N.º 1.406 de 30/06/1998, Art. 1º e seguintes;

Considerando a desqualificação e a total inexistência do COMDEMA, a quem traria benefício? Este é um dos porquês que “urge” ser MINUCIOSAMENTE DISSECADO pelos representantes desta Casa Legislativa e do LEGÍTIMO COMDEMA (Portaria 968/GP/2008). Observando a necessidade da resposta aos homens de bem deste município. Para tanto não podemos nos furtar de apresentar a V. Exªs. as Atas 07/2008 e 08/2008 das Reuniões Ordinárias do COMDEMA, respectivamente: XXVII Reunião Ordinária em 18/11/2008 e XXVIII Reunião Ordinária em 16/12/2008. Onde prevalecem em suas DELIBERAÇÕES, à saber:

XXVII REUNIÃO ORDINÁRIA DO COMDEMA
1- Apresentação da Minuta do Edital de Projetos para o Fundo Municipal de Conservação Ambiental;
2- Reunião das Câmaras Técnicas de Resíduos e Biodiversidade;
3- Criar a Comissão Organizadora para a V Conferência Municipal do Meio Ambiente;
4- Institucionalizar espaço físico e equipamentos para o Conselho na SEMA (Secretaria Municipal de Meio Ambiente);
5- Apresentar proposta de orçamento da SEMA para o ano de 2009;
6- Solicitar a REDUC e a ONG IQUAVI cópia do convênio e relatório financeiro do Projeto Guarda Mirim que está sendo executado no Parque Municipal Natural da Taquara;

-TODAS AS DELIBERAÇÕES ACIMA FORAM APROVADAS POR UNANIMIDADE EM 18 DE NOVEMBRO DO ANO DE 2008.


XXVIII REUNIÃO ORDINÁRIA DO COMDEMA
1- Publicar as alterações do Regimento Interno do COMDEMA/DC;
2- Encaminhar a Proposta de Lei do Plano de Gestão Integrada de Resíduos no Município à Câmara de Vereadores;
3- Publicar o Edital para Projetos do FUNDO MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL;
4- Publicar RESOLUÇÃO PARA LICENCIAMENTO DOS CEMITÉRIOS DO MUNICÍPIO;
5- Publicar Resolução de Capacitação para Frentista nos Postos de Combustível do Município;
6- Encaminhar PROPOSTA DE LEI DO FUNDO DE CAPACITAÇÃO DOS CATADORES E VALORIZAÇÃO DO BAIRRO JARDIM GRAMACHO;
7- Apresentação do ORÇAMENTO da SEMA para o exercício 2009 ao COMDEMA;
8- Apresentação a este Conselho do inventário dos equipamentos e um relatório real da situação do PARQUE MUNICIPAL NATURAL DA TAQUARA.

- TODAS AS DELIBERAÇÕES ACIMA FORAM APROVADAS POR UNANIMIDADE EM 16 DE DEZEMBRO DO ANO DE 2008.

Considerando ser tais assertivas acima elencadas de imperativa necessidade na Política Pública Ambiental no âmbito deste município, tanto que foram aduzidas por DELIBERAÇÕES LEGÍTIMAS, torna-se temerário qualquer ATO ADMINISTRATIVO imotivado com o FIM DE ANULAR TAIS DELIBERAÇÕES a olhos vistos, onde qualquer “criança” entenderia a NEGLIGÊNCIA da Secretaria em comento, ou seja, a quem seria oportuno desobedecer Lei Municipal votada por esta CASA? Obviamente, assim como, preceitos Constitucionais, caracterizando um ESTADO DE EXCEÇÃO PARTICULAR em desrespeito a “nossa” CASA LEGISLATIVA, ao COMDEMA, a MUNICIPALIDADE. E explicitamente declinando da LEGALIDADE como se isso fosse possível no Estado Democrático de Direito, aduzindo ainda o Art. 37 da Constituição Federal que OBRIGA a Administração Publica a obedecer aos PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA. Assim como a Lei Complementar 95 de 26 de fevereiro de 1998 que regula tal dispositivo Constitucional, a Lei 4.717/65 em seu Art. 2º determina a FORMA LEGAL DOS ATOS ADMINISTRATIVO, o DECRETO 42.050 de 25 de Setembro de 2009, Art. 5º, inciso II, que aduz “como CONDIÇÃO para a realização de licenciamento ambiental pelo município que haja implantado e EM FUNCIONAMENTO o Conselho Municipal do Meio Ambiente com representação da SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA”, sem o prejuízo do que dispõe do Art. 66 ao 69 da Lei 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, SEÇÃO V, versando sobre os CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL, Código Penal NO CAPÍTULO QUE TRATA DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL, por último, mas não por derradeiro o Art. 11 da Lei Federal 8.429/92 e Lei 6.938/81.

Assim define a Lei:
“Lei 8.429/92 - Art. 11: Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições (...)”
“CF/88, Art. 37, § 4º: Os Atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos Direitos Políticos, a Perda da Função Pública, a Indisponibilidade dos Bens, e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em Lei, sem prejuízo da ação penal cabível.”
“Segundo Antônio Silveira R. dos Santos – Juiz de Direito: A Lei 6.938/81 que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, prevê a divulgação de dados e informações ambientais para a formação de consciência pública sobre a necessidade de preservação qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico (art. 4º, V). No art. 9º diz que entre os instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente está a garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente, obrigando-se ao Poder Público a produzi-la, quando inexistentes, inclusive. O Decreto 98.161, de 21.9.89, que dispõe sobre a administração do Fundo Nacional do Meio Ambiente, estipula em seu art. 6º que compete ao Comitê que administra o fundo "elaborar o relatório anual de atividades, promovendo sua divulgação". Ou seja informar suas atividades .”

Considerando que a manutenção do CONVÊNIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL é de fundamental importância para o desenvolvimento e o avanço tecnológico, social, urbano e para desenvolvimento humano em nosso município. Observamos o DESVIO DE FINALIDADE DE COMPETÊNCIA (Art. 53, I, da Lei Orgânica Municipal de Duque de Caxias) da mencionada Secretaria em virtude de informações prestadas por seu Gestor em Janeiro de 2010, 1ª Quinzena do jornal CAPITAL, página 02, onde discorre como “AVANÇO DE SUA ADMINISTRAÇÃO, ATRAIR A ATENÇÃO DE VÁRIOS EMPREENDEDORES DISPOSTOS A SE FIXAREM OU TRANSFERIREM-SE PARA DUQUE DE CAXIAS (...)”, ora Exªs., afirmando ainda, ser produto da RAPIDEZ NAS CONCESSÕES DE LICENÇAS, tendo ainda em seu particular, obviamente, como grande avanço da ATUAL ADMINISTRAÇÃO.

Assim define a Lei:
“CF/88, Art. 37, § 1º: A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos, ou imagens que caracterizem PROMOÇÃO PESSOAL DE AUTORIDADES ou servidores públicos.”

Considerando que desde a implementação da Lei Municipal 1.406 de 30 de junho de 2008, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Duque de Caxias, e dá outras providências, esta Casa Legislativa, assim como o COMDEMA, a SOCIEDADE em geral nunca teve tamanha oportunidade de discutir e direcionar os reais problemas ambientais que assolam nossos munícipes desde a Colonização, da forma como apresentou-se nas DELIBERAÇÕES acima elencadas, cabendo ressaltar que Duque de Caxias não se encontra afeta ao comportamento despótico daquela Secretaria em razão a magnífica trajetória, capitaneada pela DEMOCRÁTICA E EFICIENTE LABORIOSA Casa Legislativa, que ora, nos socorremos.

Considerando que está em curso INQUÉRITO CIVIL-MPRJ 2006.999.01 no Ministério Público Estadual onde este respeitado órgão exige desde novembro de 2009 o funcionamento do COMDEMA e o Sr. Secretário não cumpriu tal determinação ou vem realizando encontros sem a participação da SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA (Portaria 968/GP/2008);

Considerando que o Sr. Secretário descumpriu uma ordem do chefe do executivo DESTE MUNICÍPIO, quando o prefeito JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS determinou que o secretário estabelecesse o funcionamento do COMDEMA com a participação da SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA, durante reunião realizada no Gabinete do Prefeito em 28 de abril de 2009 às 17 horas;

Dos pedidos:
1- Que sejam cumpridas imediatamente as DELIBERAÇÕES apresentadas nas Atas XXVII e XXVIII das Reuniões Ordinárias do COMDEMA;
2- Que seja requisitado por esta Casa Legislativa ao Chefe do Poder Executivo sindicância para a possível instalação de Inquérito Administrativo para averiguar a lisura dos atos do Secretário Municipal do Meio Ambiente, assim como o ocorrido no Caso Dolly.
3- O afastamento imediato do Senhor Secretário de Meio Ambiente das suas funções até que sejam apurados possíveis atos de desacordo com as Deliberações da representação da Sociedade Civil junto ao COMDEMA;
4- Que sejam informados os critérios utilizados para a emissão das licenças ambientais desde o dia 1º de janeiro do ano de 2009. Assim como a LISTAGEM relacionando as Licenças Emitidas e dos referidos beneficiários;
5- Convocação de Audiência Pública para a prestação de contas dos atos do Sr. Secretário Municipal de Meio Ambiente à Sociedade Civil sob os olhos e os ouvidos dos Vereadores desta Casa Legislativa, do Ministério Público, do Instituto Estadual do Ambiente, da Secretaria Estadual do Meio Ambiente, do COMDEMA, do Tribunal de Constas do Estado do Rio de Janeiro, da Comissão de Defesa do Meio ambiente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, e aos demais órgãos interessados;
6- A suspensão imediata dos trabalhos para a organização da Conferencia Municipal do Meio Ambiente até que o Sr. Secretário preste contas dos seus atos a frente da referida pasta à SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA;
7- Prorrogação do mandato do atual CONSELHO, haja vista serem até o presente momento, os principais interessados em fiscalizar os Atos daquela pasta. Pois, foram cerceados de suas prerrogativas enquanto Conselho, tendo como causador aquele Administrador;
8- Solicitamos também que o Sr. Presidente desta conceituada Casa Legislativa encaminhe cópia detalhada deste documento aos demais 20 (vinte) vereadores membros desta casa;
9- Que o Senhor presidente desta conceituada Casa Legislativa designe o presidente da Comissão Permanente de Defesa do Meio Ambiente de Qualidade de Vida em caráter URGENTÍSSIMO para reunião fechada com o autor deste oficio.
10- Que sejam fornecidas informações sobre a “auditoria” referente às licenças ambientais emitidas no ano de 2007, como o Sr. Secretário relatou em artigo publicado no site da Prefeitura Municipal de Duque de Caxias .

“Ninguém se escusa de cumprir a Lei alegando que não a conhece!”
Art. 3º do Decreto Lei 4.657/42.

Sem mais,

Atenciosamente,



MARCOS EVANDRO TEIXEIRA PINTO
Presidente Executivo
Promover Brasil


Este documento é destinado inicialmente a Câmara de Vereadores do Municipio de Duque de Caxias, pois a esta Casa Legislativa cabe fiscalizar o Poder Executivo, assim como o COMDEMA.
A cópia deste documento está sendo enviado aos seguintes órgãos:
Ministério Público Federal
Ministério Público Estadual
Comissão do Meio Ambiente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
Instituto Estadual do Ambiente
Ministério do Meio Ambiente
Gabinete do Governador do Estado do Rio de Janeiro
Ordem dos Advogados do Brasil/RJ
Diocese de Duque de Caxias
Gabinete do Prefeito José Camilo Zito dos Santos
CONAMA
APEDEMA
Presidência Regional do Partido dos Trabalhadores
Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro
Reduc
PUC
Senado Federal
Gabinete Civil da Presidência da República
Ministério da Justiça

segunda-feira, 5 de abril de 2010

Inea cancela convenio que autoriza os licenciamentos em Caxias

É meus amigos, lamentavelmente, aquilo que a sociedade civil ao longo dos anos 2006, 2007 e 2008 muito "lutou e conquistou", que foi: a assinatura do Convênio de Descentralização do Licenciamento Ambiental do INEA em benefício ao Município de Duque de Caxias, foi CANCELADO.

Isso mesmo, o município de Duque de Caxias agora está impedido por força da Lei, disciplinado pelo Decreto N.º 42.050, de emitir Licença Ambiental.


Curiosamente, ninguém da atual gestão veio se manifestar, pois esta medida é contrária aos interesses do povo. O único prejudicado nesta história é o povo, aquele que trabalha duro, se sacrifica para criar seus filhos, tem de pagar as contas em dia, e também, contribui a duras penas para os cofres do município pagando os seus impostos.

Desde o inicio da atual gestão, e a nomeação do secretário, sub-secretário e coordenador da secretaria "esta tragédia" já estava anunciada. Eles só não nos disseram, quem vai repor a diferença de mais 1 milhão de reais que deixarão de ser arrecadados por conta de não realizar os licenciamentos.

O Decreto N.º 42,050 tem data de 29 de setembro de 2009, e, em seu artigo 8º estabelece que os convênios firmados em datas anteriores teriam 120 dias, ou seja, mais 4 meses para, que o presidente do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Duque de Caxias, reestabelecesse as reuniões do Conselho, atendendo assim, uma das exigências básicas que o Convênio de Descentralização do INEA prevê. Mas o Sr. presidente do Conselho, que é secretário da pasta de Meio ambiente em Caxias, e o pior, é subordinado direto do prefeito, não reestabeleceu tais reuniões. Até hoje nós conselheiros não sabemos qual o saldo do Fundo Municipal de Meio Ambiente; quais os licenciamentos que foram emitidos ao longo do ano de 2009; se foram assinados TAC´s (Termos de Ajustes de Conduta) ou o que vem sendo feito com o DINHEIRO depositado no Fundo.

Em reunião com dois procuradores do município, tivemos a informação de que o prefeito não sabia que isto estava acontecendo. E nós, fomos os únicos interessados em informar, acredito que neste momento, o prefeito já saiba o que seu subordinado está fazendo.

- Zito, igual a você não há!
- A sociedade civil acredita em você!
- Esperamos poder dar-lhes as mãos para juntos buscarmos uma solução.
- Ou, podemos marcar uma Audiência Pública para que o senhor secretário de Meio Ambiente, na sua presença possa prestar contas a Sociedade Civil, na presença do POVO; e do Ministério Público (que diga-se de passagem determinou que o Conselho viesse a funcionar imediatamente e o presidente do CONDEMA não cunpriu mais esta determinação).

Observe as determinações básicas do Inea para a celebração de Convenio:
DESCENTRALIZAÇÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

A Política de Descentralização do Licenciamento Ambiental tem a finalidade de fortalecer o Sistema Estadual de Meio Ambiente e, em consequência, o Sistema Nacional de Meio Ambiente. Objetiva promover a estruturação e qualificar os municípios para realizar o licenciamento e a fiscalização ambientais das atividades de impacto local. Através da celebração de convênio entre o Governo do Estado e os municípios, são definidas as atividades que cada município, especificamente, tem capacidade técnica instalada para licenciar.

O município estará habilitado a assinar o Convênio, segundo o Decreto 42.050/09, desde que:

1- Possua corpo técnico especializado, integrante do quadro funcional próprio, para a realização da fiscalização e do licenciamento ambiental;

2- Tenha implantado e em funcionamento Conselho Municipal de Meio Ambiente, instância normativa, colegiada, consultiva e deliberativa de gestão ambiental, com representação da sociedade civil organizada;

3- Possua legislação própria disciplinando o licenciamento ambiental municipal e as sanções administrativas pelo seu descumprimento;

4- Possua Plano Diretor, se possuir população superior a 20.000 (vinte mil) habitantes;

5- Possua Lei de Diretrizes Urbanas, se a população for igual ou inferior a 20.000 (vinte mil) habitantes;

6- Tenha implantado o Fundo Municipal de Meio Ambiente.

O INEA vem realizando cursos de capacitação das equipes técnicas municipais visando formar os quadros dedicados ao licenciamento ambiental e à fiscalização. Os próximos cursos serão regionalizados com trabalho de campo para que sejam tratadas as questões mais requisitadas pelos municípios à equipe do INEA.

- Se você se interessou por este assunto, observe as perguntas que podem ser feitas aos governantes do nosso município:
1) Quais são as entidades que compõe a Sociedade Civil Organizada no CONDEMA?
2) Estas entidades, são consultivas e deliberativas, ou somente consultivas?
3) Quem administra o Fundo Municipal do Meio Ambiente, e quanto atualmente tem em dinheiro neste Fundo?
4) Quanto foi gasto deste Fundo e com quê?
5) O atual orçamento deste fundo foi gerido de que maneira?
6) Onde está o Plano Diretor?
7) o que é TAC?
8) Como funciona um TAC?
9) Para onde estão sendo destinados os recursos oriundos dos TAC´s?

- Por hora, é suficiente. Vejamos as novidades ambientais de amanhã em Duque de Caxias.

Para visitar o site do Inea basta clicar aqui: http://www.inea.rj.gov.br/
As diretrizes básicas para a manutenção do convênio pode ser visto em: http://www.inea.rj.gov.br/fma/licenciamento-convenio-municipios.asp

sábado, 3 de abril de 2010

O Amianto e seus riscos

Amianto
Amianto (latim) ou asbesto (grego) são nomes genéricos de uma família de minérios encontrados profusamente na natureza e muito utilizados pelo setor industrial no último século.

Fibras do amianto, observadas a partir do microscópio de alta definição.


As rochas de amianto se dividem em dois grupos: as serpentinas e os anfibólios. As serpentinas têm como principal variedade a crisotila ou "amianto branco", que apresenta fibras curvas e maleáveis. Os anfibólios, que representam menos de 5% de todo o amianto explorado e consumido no mundo, estão banidos da maior parte do planeta.


O amianto extraído em Goias, na maior reserva de amianto do Brasil in natura e processado


Aplicações
Foi intensivamente utilizado na indústria pela sua abundância e baixo custo de exploração. Considerado, por muito tempo, matéria-prima essencial por suas propriedades físico-químicas, tais como: grande resistência mecânica e às altas temperaturas, ao ataque ácido, alcalino e de bactérias. É incombustível, durável, flexível, indestrutível, resistente, sedoso, facilmente tecido e tem boa qualidade isolante.

O Brasil está entre os cinco maiores produtores, consumidores e exportadores mundiais de amianto crisotila ou amianto branco. A única mina de amianto ainda em atividade no Brasil situa-se no município de Minaçu, no Estado de Goiás.


O mineral amianto em materia bruta sem o beneficiamento.


O amianto, por anos chamado de "mineral mágico", foi utilizado principalmente na indústria da construção civil (pisos vinílicos, telhas, caixas d’água, divisórias, forros falsos, tubulações, vasos de decoração e para plantio e outros artefatos de cimento-amianto) e para isolamento acústico ou térmico. Foi empregado também em materiais de fricção nas guarnições de freios (lonas e pastilhas), em juntas, gaxetas e outros materiais de isolamento e vedação, revestimentos de discos de embreagem, tecidos para vestimentas e acessórios anti-chama ou calor, tintas, instrumentos de laboratórios e nas indústrias bélica, aeroespacial, petrolífera, têxtil, de papel e papelão, naval, de fundições, de produção de cloro-soda, entre outras aplicações.


Formas de Exposição ao Ambiente

Exposição ocupacional:
A exposição ocupacional é a principal forma de exposição e contaminação;
ocorre, principalmente, através da inalação das fibras de amianto, que podem causar lesões nos pulmões e em outros órgãos;
a via digestiva também deve ser considerada como fonte de contaminação.

Exposição ambiental:
Contato dos familares com roupas e objetos dos trabalhadores contaminados pela fibra;
residir nas proximidades de fábricas, minerações ou em áreas contaminadas (solo e ar) por amianto;
frequentar ambientes onde haja produtos de amianto degradados;
presença do amianto livre na natureza ou em pontos de depósito ou descarte de produtos com amianto.


O manuzeio da telha de amianto, onde observa-se o  profissional fazendo o uso de EPI.


Doenças relacionadas a exposição ao amianto
A exposição ao amianto está relacionada à ocorrência de diversas patologias, malignas e não malignas. Ele é classificado pela Agência Internacional de Pesquisa (IARC) no grupo 1 - os dos reconhecidamente cancerígenos para os seres humanos. Não foram identificados níveis seguros para a exposição às suas fibras. O intenso uso, no Brasil, especialmente a partir da segunda metade do século XX, exige que a recuperação do histórico de contato deva prever todas as situações de trabalho, tanto as diretamente em contato com o minério, em atividades industriais típicas, em geral com exposição de longa duração, ou mesmo as indiretas, através de serviços de apoio, manutenção, limpeza, que são em geral de baixa duração, mas sujeitas a altas concentrações de poeira, bem como exposições não ocupacionais - indiretas ou ambientais e as paraocupacionais.

Entre as principais doenças relacionadas ao amianto, temos:

Asbestose
A doença é causada pela deposição de fibras de asbesto nos alvéolos pulmonares, provocando uma reação inflamatória, seguida de fibrose e, por conseguinte, sua rigidez, reduzindo a capacidade de realizar a troca gasosa, promovendo a perda da elasticidade pulmonar e da capacidade respiratória com sérias limitações ao fluxo aéreo e incapacidade para o trabalho. Nas fases mais avançadas da doença esta incapacidade pode se estender até para a realização de tarefas mais simples e vitais para a sobrevivência humana.

Câncer de pulmão
O câncer de pulmão pode estar associado com outras manifestações mórbidas como asbestose, placas pleurais ou não. O seu risco pode aumentar em 90 vezes caso o trabalhador exposto ao amianto também seja fumante, pois o fumo potencializa o efeito sinérgico entre os dois agentes reconhecidos como promotores de câncer de pulmão. Estima-se que 50% dos indivíduos que tenham asbestose venham a desenvolver câncer de pulmão. O adenocarcinoma é o tipo histológico mais frequente entre os cânceres de pulmão desenvolvidos por trabalhadores e ex-empregados expostos ao amianto e o risco aumenta proporcionalmente à concentração de fibras que se depositam nos alvéolos pulmonares.

Câncer de laringe, do trato digestivo e de ovário
Também estão relacionados à exposição ao amianto.

Mesotelioma
O mesotelioma é uma forma rara de tumor maligno, mais comumentemente atingindo a pleura, membrana serosa que reveste o pulmão, mas também incidindo sobre o peritônio, pericárdio e a túnica vaginal e bolsa escrotal. Está se tornando mais comum em nosso país, já que atingimos o período de latência de mais de 30 anos da curva de crescimento da utilização em escala industrial no Brasil, que deu-se durante o período conhecido como o "milagre econômico", na década de 70. Não se estabeleceu nenhuma relação do mesotelioma com o tabagismo, nem com doses de exposição. O Mesotelioma maligno pode produzir metátases por via linfática em aproximadamente 25% dos casos.

Além das doenças descritas, o amianto pode causar espessamento na pleura e diafragma, derrames pleurais, placas pleurais e severos distúrbios respiratórios.


Legislação no Brasil
A Organização Internacional do Trabalho (OIT) em 1986 editou a "Convenção 162", que trata de um conjunto de regulamentações para o uso do amianto nas áreas de mineração, nas indústrias de processamento e transformação do minério.

Em 1991, o Ministério do Trabalho Brasileiro publicou a Portaria nº 1, que:

proíbe o uso de amianto do tipo anfibólio e de produtos que o contenham;
proíbe a pulverização (spray) de qualquer amianto;
proíbe o trabalho de menores de 18 anos nas áreas de produção;
exige que as empresas elaborem normas de procedimento para situações de emergência e que só possam comprar a matéria-prima de empresas cadastradas no Ministério do Trabalho;
determina que as fibras de amianto e seus produtos sejam rotulados e acompanhados de "instruções de uso", com informações sobre os riscos para a saúde, doenças relacionadas e medidas de proteção e controle;
fixa o limite de tolerância para fibras respiráveis em 2 fibras/cm3;
exige avaliação ambiental a cada seis meses e a divulgação dos resultados para conhecimento dos funcionários;
estabelece o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs), bem como roupa de trabalho que deve ser trocada duas vezes por semana e lavada sob responsabilidade da empresa;
se instale vestiários duplos, separando roupas de trabalho das comuns de passeio;
os trabalhadores expostos devam receber treinamento anual sobre os riscos e as medidas de proteção e controle;
os trabalhadores devam ser submetidos a exames médicos, incluindo raio-x e espirometria, além da avaliação clínica, na admissão, periodicamente e pós-demissionais por até 30 anos, em periodicidade determinada pelo tempo de exposição: anual para os que se expuseram mais de 20 anos; a cada dois anos, entre 12 e 20 anos; a cada 3 anos, abaixo de 12 anos;
que sejam monitorados os resíduos da fibra nos ambientes e destinados sem colocar em risco à saúde dos trabalhadores e da população em geral.
Embora tenha sido promulgada em 01/06/95 a lei nº 9055 "do uso controlado do amianto" pelo Congresso Nacional para disciplinar a extração, industrialização, utilização, comercialização e transporte do asbesto e dos produtos que o contenham, bem como das fibras naturais e artificiais, de qualquer origem, ela está sendo questionada no STF- Supremo Tribunal Federal (ADI 4066) por entenderem os magistrados do trabalho (ANAMATRA) e os procuradores do trabalho (ANPT) que a lei é inconstitucional. Vários municípios e estados brasileiros já possuem legislação restritiva ao uso do amianto e em 4 deles já há uma proibição formal de sua exploração, utilização e comercialização, como é o caso de São Paulo, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Pernambuco.

No âmbito do Ministério da Saúde e do Ministério da Previdência Social, as principais doenças relacionadas ao trabalho com amianto estão listadas, respectivamente, na Portaria No. 1.339/GM, de 18/11/1999 e no Decreto no. 3.048, de 6/5/1999 (atualizado pelo Decreto No. 6.957, de 9/9/2009): neoplasia maligna do estômago (CID C16.-); neoplasia maligna da laringe (C32.-); neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão (C34.-); mesotelioma de pleura (C45.0); msotelioma do peritônio (C45.1); mesotelioma do pericárdio (C45.2); placas epicárdicas ou pericárdicas (I34.8); asbestose (J60.-) e placas pleurais (J92.-). Estes decretos e portarias, que regulamentam dispositivos legais da Saúde (Lei 8.080/90) e da Previdência (Lei 8.213/91), aplicam-se ao campo da Saúde dos Trabalhadores, quer orientando os procedimentos de estabelecimento de nexo causal (trabalho x doença), quer disciplinando as obrigações dos empregadores e de quem faz o diagnóstico a notificar as autoridades públicas, quer favorecendo os trabalhadores segurados pelo INSS ao exercício dos direitos previdenciários, como a proteção social enquanto houver incapacidade laborativa, estabilidade de 1 ano após afastamentos do trabalho superiores a 15 dias – entre outros direitos - , quer favorecendo outros mecanismos compensatórios na esfera da responsabilidade civil e criminal.

Por outro lado, tanto as pneumoconioses (nelas incluída a Asbestose), como o Câncer Relacionado ao Trabalho (nele incluído o Mesotelioma e o câncer de pulmão, entre outros) constam da Portaria do Ministério da Saúde GM/MS 777, de 28/4/2004, que obriga e regulamenta os procedimentos de notificação obrigatória dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, ao SINAN.

É fundamental que os profissionais de saúde que atendem trabalhadores conheçam estes deveres e cumpram suas obrigações, inclusive as previstas na Resolução no. 1.488, do Conselho Federal de Medicina, aplicável a todos os médicos em exercício.

No Mundo
O uso do amianto foi proibido em 52 países.

Embora vários países em desenvolvimento ainda permitam o uso e adotem limites de tolerância para o amianto, o Critério de Saúde Ambiental 203 do Programa de Segurança Química da Organização Mundial da Saúde de 1998 concluiu que “nenhum limite de tolerância foi identificado para os agentes carcinogênicos"; "que onde materiais substitutos para crisotila estiverem disponíveis, eles devem ser considerados para uso" e "que a exposição ao amianto crisotila aumenta os riscos de asbestose, câncer de pulmão e mesotelioma em função da dose”.


MEDIDAS INVESTIGATIVAS ATINENTES AO CAMPO DA SAÚDE PÚBLICA A SEREM APLICADAS PELOS PROFISSIONAIS DO SETOR

investigar sempre o histórico ocupacional detalhado do trabalhador ou do pacientes com sintomas respiratórios;
ser específico na investigação ocupacional, perguntando diretamente se o paciente trabalha ou trabalhou com amianto ou asbesto;
avaliar a exposição indireta: familiar ou ambiental, perguntando pelo entorno da residência ou pela ocupação dos familiares;
encaminhar o paciente para os Centros de Referência em Saúde do Trabalhador (RENAST), ambulatórios de especialidades com serviço de Pneumologia ou ao Programa Saúde da Família e, após a confirmação de diagnóstico de câncer o paciente deve ser encaminhado aos UNACONS/ CACONS (Unidades ou Centro de Alta Complexidade Oncológicos) do SUS;
na confirmação de diagnóstico de patologias ocupacionais como o câncer, o mesotelioma maligno e a asbestose, notificar ao SINAN.
Fonte: Instituto Nacional do Cancer

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