Citação: PINTO, Marcos Evandro T; PIMENTEL, Rosana da Silva. Aplicação da nanotecnologia na industria de alimentos. Correio Eletrônico: evandrobrasil-rj@hotmail.com. Biomedicina, Nanotecnologia. Universidade Salgado de Oliveira. Niterói/RJ (2019).
RESUMO
A nanotecnologia
constitui uma revolução na ciência e na tecnologia mundial, pois possui aplicação
para diferentes áreas do conhecimento como, a física, química, ciência da
computação, engenharia e biologia. As maiores áreas da indústria de alimentos
beneficiadas com a nanotecnologia são desenvolvimento de novos materiais
funcionais, processamento em micro e nanoescala, desenvolvimento de novos
produtos e nanossensores para a segurança alimentar (MORARU et al., 2003). A
nanotecnologia aplicada à área de alimentos é um tema ainda novo, à biomédica e às indústrias de tecnologia de
informação, mas,
que deve crescer muito rapidamente nos próximos anos. Esta tecnologia oferece
benefícios reais para os nanoalimentos como melhores sabores, cores, texturas,
potencial redução na quantidade de gordura e outros aditivos, melhorias na
absorção e biodisponibilidade de nutrientes e suplementos; preservação da
qualidade e frescor dos alimentos e uma melhor rastreabilidade e segurança dos
produtos alimentares, através de aplicações de nanoembalagens.
Atualmente os
Estados Unidos lideram esse ranking com um programa de 4 anos, com recursos de
US$ 3,7 bilhões, através da sua National Nanotechnology Initiative (NNI). Em
seguida vêm o Japão e a União Européia, com substanciais recursos financeiros,
respectivamente, de US$ 750 milhões e US$ 1,2 milhões anuais. Um aspecto
altamente relevante aplicado à nanotecnologia, e nesse caso torna-se essencial
o princípio da precaução, deverá ser as implicações na saúde humana. Os
organismos vivos irão ingerir alimentos que ainda não sabemos sobre a
existência ou não de efeitos negativos no médio e longo prazo.
INTRODUÇÃO
A
nanotecnologia constitui uma revolução na ciência e na tecnologia mundial, pois
possui aplicação para diferentes áreas do conhecimento como, a física, química,
ciência da computação, engenharia e biologia. Em 1959, o físico Richard Feynman
já iniciava as discussões em torno da tecnologia de manipulação de átomos e
moléculas, algo invisível ao olho humano (SCOTT,2005). A primeira definição do
termo nanotecnologia surgiu em 1974 na Universidade Científica de Tóquio,
proposta pelo japonês Norio Taniguchi (BRANDÃO et al., 2011). Nas décadas de 80
e 90 sugiram várias teorias em torno dessa definição japonesa, porém somente a
partir do ano 2000 que essa tecnologia foi desenvolvida efetivamente em
laboratórios, e logo, as pesquisas alcançaram grandes avanços, sendo hoje o
centro das atenções de pesquisadores, cientistas e governos de todo o mundo.
O
entendimento sobre nanotecnologia baseia-se em compreender as dimensões das
partículas trabalhadas nessa tecnologia. Dessa maneira, um nanômetro é uma
unidade de medida que equivale a um bilionésimo do metro, ou seja, seria o
mesmo que comparar, em proporção, a dimensão de uma bola de futebol (0,29 m) em
relação à lua (3.474.800 m). Estruturas nessa escala apresentam propriedades
funcionais únicas não encontradas na escala macro (CHAU et al., 2007). Como exemplos na natureza
há uma infinidade de estruturas ou nanoestruturas que estão nas dimensões
nanométricas tais como: vírus, organelas celulares, caseína do leite, entre
outras (SCOTT, 2005; BRANDÃO et al., 2011).
As maiores áreas da indústria de alimentos
beneficiadas com a nanotecnologia são desenvolvimento de novos materiais
funcionais, processamento em micro e nanoescala, desenvolvimento de novos
produtos e nanossensores para a segurança alimentar (MORARU et al., 2003).
Várias aplicações da nanotecnologia tornaram-se aparentes, incluindo o uso de
nanopartículas lipídicas sólidas (NLS), nanoemulsões, nanocápsulas e o uso de
nanocompósitos para a embalagem dos alimentos. Nanopartículas lipídicas sólidas
são sistemas de transporte coloidal, podendo ser produzidas por: homogeneização
sob alta pressão a quente ou a frio; diluição de microemulsão; preparo de
emulsão múltipla; emulsificação/evaporação de solvente, ou difusão de solvente
(JEE et al., 2006). Nanoemulsões são consideradas verdadeiras emulsões, com uma
fase dispersa e outra contínua, geralmente entre 50 e 1000nm de diâmetro; são
transparentes ou translúcidas e possuem estabilidade contra a sedimentação
(SANGUANSRI e AUGUSTIN, 2006; GUTIÉRREZ et al., 2008). Nanocápsulas são
compostas por um invólucro polimérico disposto ao redor de um núcleo no qual se
encontra o composto ativo, que será protegido contra fatores ambientais adversos,
ou será gradativamente liberado (CHARCOSSET, 2009). O uso de nanocompósitos
para a embalagem dos alimentos, protege, aumenta a sua vida útil e é
considerado uma alternativa ambientalmente correta, pois reduz a exigência de
utilização de plásticos, como materiais de embalagem (WEISS et al., 2006;
SORRENTINO et al., 2007; SOZER e KOKINI, 2009).
A
nanotecnologia aplicada à área de alimentos é um tema ainda novo, à biomédica e às indústrias de tecnologia de
informação, mas,
que deve crescer muito rapidamente nos próximos anos. Esta tecnologia oferece
benefícios reais para os nanoalimentos como melhores sabores, cores, texturas,
potencial redução na quantidade de gordura e outros aditivos, melhorias na
absorção e biodisponibilidade de nutrientes e suplementos; preservação da qualidade
e frescor dos alimentos e uma melhor rastreabilidade e segurança dos produtos
alimentares, através de aplicações de nanoembalagens.
A natureza da
contaminação dos alimentos pode ser física, química ou biológica. A presença de
materiais estranhos nos alimentos, geralmente, é de natureza física, visto que
esses são facilmente visualizados ao olho nu. No entanto, os outros tipos de contaminantes
não podem ser visualizados, exceto, se o mesmo provocar grandes alterações nas
características sensoriais do produto. Portanto, ao final do processamento dos
produtos alimentícios, torna-se primordial a aplicação de métodos de análises
sensíveis e de resultados rápidos, que permitam avaliar a qualidade e
inocuidade do produto elaborado (EMBRAPA, 2008). Atualmente, as maiores
aplicações em nanoalimentos estão concentradas na área de embalagens, seguidas
da nanoencapsulação de ingredientes e aditivos, alguns já disponíveis no
mercado ou em fase de pesquisa e desenvolvimento.
METODOLOGIA
Este trabalho foi desenvolvido por
meio de pesquisas na web de publicações cientificas em sites e revistas
especializadas. Foram selecionados inicialmente 09 (nove) publicações que
atendiam aos nossos critérios de busca, destes, 05 (cinco) foram indexados
nesta obra.
Após o estudo minucioso do material
disponível, em grupo, elegemos aqueles os quais utilizamos em nossa discussão
sobre a nanotecnologia na industria de alimentos que culminou com as
disposições finais aqui editadas.
Palavras chave: NANOTECNOLOGIA; ALIMENTO; LEGISLAÇÃO; SAUDE;
SEGURANÇA ALIMENTAR.
DISCUSSÃO
Quatro
grandes áreas na produção de alimentos podem se beneficiar da nanotecnologia: o
desenvolvimento de novos materiais funcionais, processamento microscala e
nanoscala, desenvolvimento de produto e o projeto de instrumentação e métodos
para melhoria da segurança alimentar e de biossegurança (WEISS et al., 2006).
Materiais usados em nanoalimentos
A
influência das propriedades do material em nanoescala, valor nutricional e
biodisponibilidade tem sido amplamente estudada (BLUNDELL, THURLBY, 1987;
AGUILERA, 2005). Além disso, a relação entre a
morfologia dos materiais usados em alimentos e as propriedades físico-químicas
dos materiais a granel tem sido investigada (LÖSCHE, 1997 apud WEISS et al.,
2006). Para isso, uma variedade de processos estão sendo utilizados, incluindo
a produção de nanodispersões e nanocápsulas, nanolaminados, nanotubos e
nanofibras.
Nanotecnologias
na indústria de alimentos
As
nanotecnologias têm sido descritas como uma nova revolução industrial tanto nos
países desenvolvidos quanto nos em desenvolvimento, diante dos investimentos
nesta tecnologia de modo a assegurar uma parcela do mercado.
Atualmente
os Estados Unidos lideram esse ranking com um programa de 4 anos, com recursos
de US$ 3,7 bilhões, através da sua National Nanotechnology Initiative (NNI). Em
seguida vêm o Japão e a União Européia, com substanciais recursos financeiros,
respectivamente, de US$ 750 milhões e US$ 1,2 milhões anuais.
O
patamar de financiamento nos países em desenvolvimento pode ser comparativamente
menor, mas isso não reduz desses aportes no estágio global. Por exemplo, a
parcela da China nas publicações acadêmicas sobre nanociência e tópicos de
engenharia subiu de 7,5% em 1995 para 18,3% em 2004 elevando o país da quinta
para a segunda posição. Quatro outros países como a Índia, Coréia do Sul, Iran
e Tailândia também investiram focando em aplicações especificas para as suas
necessidades e seu crescimento econômico.
O
Irã focou seu programa na nanotecnologia aplicada à agricultura e indústria de
alimentos. O país já desenvolveu seu primeiro produto nanotecnológico comercial
denominado Nanocid, que é um poderoso antibactericida com potencial de
aplicação na indústria de alimentos. A Índia destinou cerca de US$ 22,6 milhões
ao setor em 2006.
Um
recente estudo da consultoria Helmuth Kaiser prediz que o mercado de nanoalimentos
cresça de US$ 2,6 bilhões para US$ 20,4 bilhões por volta de 2010. O relatório
sugere que com mais de 50% da população mundial, o maior mercado para nanoalimentos
estará na Ásia liderado pela China.
Mais
de 400 companhias no mundo estão atualmente ativas quanto a pesquisas e
desenvolvimento em nanotecnologias e há expectativa de que esse número se eleve
para 1.000 nos próximos dez anos.
Uma
estimativa feita pela Business Communications Company sobre o mercado
tecnológico na indústria revela que o mercado para as nanotecnologias era de
7,6 bilhões de dólares em 2003 e projetava um trilhão de dólares para o ano
seguintes.
Entretanto,
o potencial total das nanotecnologias na agricultura e indústria de alimentos
ainda não foi estimado.
Na
visão da União Européia os novos desafios determinados pela crescente demanda
por alimentos saudáveis e seguros, assim como pelas ameaças à produção agrícola
e pesqueira frente às mudanças nos padrões climáticos induz a criação de uma
bioeconomia, num processo complexo e desafiador envolvendo a convergência de
diversos ramos da ciência (COMISSÃO EUROPÉIA, 2004).
A
definição de nano alimento é a das técnicas ou ferramentas nanotecnológicas
usadas durante o cultivo, produção, ou embalagem do alimento.
Não
significa que são alimentos atomicamente modificados ou alimentos produzidos por
nanomáquinas. Entretanto, há pensamentos ambíguos de se criar alimentos moleculares
usando nanomáquinas o que é considerado irrealístico num futuro próximo.
No
segmento da indústria processadora de alimentos, já se cogita considerar a
nanofábrica, que no limite dispensaria a mão-de-obra especializada e uma grande
infra-estrutura, atualmente necessárias, que conte com uma fonte química e uma
fonte de energia capazes de produzir uma grande variedade de produtos. A
aplicação das nanotecnologias poderia implicar, por hipótese, a eliminação das
fábricas e dos demais elos que compõem as cadeias produção, uma vez que as
matérias-primas poderiam ser transformadas diretamente de acordo com o produto
final necessário. A eliminação de postos de trabalho poderia ser classificada
como desemprego em cadeia, com agravamento de problemas sociais.
Há
ainda a possibilidade de a partir de um mesmo grão de soja, como exemplifica
Mattoso et al. (2005), extraírem-se seus derivados, como óleo comestível e
combustível, leite, etc. Nessa hipótese, as plantações em grandes áreas,
característica da sojicultura em boa parte dos países produtores, não seriam mais
necessárias, do mesmo modo que os segmentos a jusante da cadeia produtiva.
Talvez, um novo tipo de produção e de organização produtiva venha que ser
pensados.
Pelo
contrário, os nanotecnologistas são mais otimistas em relação ao potencial para
mudar o atual sistema de produção agrícola e assegurar a segurança dos
alimentos produzidos, criando um cultivo saudável desses alimentos. São também
esperançosos de melhorar a qualidade nutricional através da adição de aditivos
e na forma como o corpo digere e absorve o alimento. Ainda que algumas dessas
metas ainda estejam longe de ocorrer, as indústrias de embalagens já incorporaram
a nanotecnologia em seus produtos.
Ainda
no segmento de processamento da soja, um avanço da maior relevância a ser
conquistado e que poderia trazer benefícios em curto prazo seria a obtenção de
um processo alternativo para extração de óleos vegetais em substituição ao
hexano - derivado do petróleo - que é o solvente atualmente utilizado, mas que
apresenta sérias restrições à saúde além de apresentar um grande potencial
explosivo.
O
impacto da nanotecnologia na indústria de alimentos se tornou mais aparente nos
últimos anos com a organização de conferências dedicadas a esse tópico,
iniciando uma combinação entre alimentos melhores e seguros. Várias companhias
que hesitavam em revelar seus programas de pesquisa em nano alimentos, agora as
tornam públicas, anunciando planos para melhorar os existentes e o
desenvolvimento de novos, com vistas a manter a sua presença no mercado.
Essas
aplicações incluem: alimentos por demanda, e alimentos interativos e embalagens
inteligentes.
As
nanotecnologias podem ser aplicadas em alimentos funcionais, os quais respondem
às demandas do corpo e podem distribuir nutrientes de modo mais eficiente.
Vários grupos de pesquisas estão trabalhando para desenvolver novos alimentos
“por demanda”, os quais permanecem inertes no corpo e liberam os nutrientes
para as células quando for necessário. Um elemento chave neste setor é o
desenvolvimento de nanocápsulas que podem ser incorporadas aos alimentos para
distribuírem nutrientes, tais como os nutracêuticos que incluem o licopeno, beta-caroteno,
luteína, fitoesteróis, e outros.
Nesse
segmento a soja se destaca por ser reconhecida como a matéria-prima mais
versátil para alimentos funcionais, segundo Yim (2002), apud Lima Filho et al. (2005).
De acordo com Salgado (2007) essa característica decorre de componentes como as
isoflavonas que têm ação estrógena, os flavonóides que têm propriedades anti-cancerígenas
e as proteínas que atuam na redução do colesterol. Dentre os alimentos à base
da oleaginosa, além do farelo e óleo, tem-se farinha, leite, proteínas isolada
e texturizada, queijo, shoyo, missô, etc., e o próprio grão consumido “in
natura” que é excelente fonte de vitaminas do complexo B (CODEAGRO, 2004). Tais
produtos têm merecido a atenção de empresas, sobretudo multinacionais que
passam a apostar neste filão, como agregação de valor a commodity. O teor de
flavonóides presentes no grão da soja poderia ser aumentado propiciando a
obtenção de derivados com menores custos e maior eficiência na sua utilização.
Melhorias de conversão alimentar em proteínas no caso de animais e de alimentos
funcionais e nutracêuticos para humanos são assuntos a serem investigados e com
prováveis sucessos diante da dinâmica utilização desses produtos na atualidade.
A
idéia de alimento interativo consiste em permitir ao consumidor modificar as características
do alimento, em função de suas necessidades de nutrição ou de sabor. O conceito
é o de milhares de nanocápsulas contendo melhoradoras de sabor, cor, ou
adicionadores de elementos como vitaminas, que permaneceriam dormentes dentro
do alimento e só seriam liberados pela ação do mesmo. Empresas gigantes do ramo
como a Nestlé, Kraft, Heinz, e Unilever desenvolvem essas pesquisas buscando
capturar uma parte do mercado de alimentos na próxima década.
Nanoformulações
para a produção de alimentos à base de carne, como os embutidos, que requerem
numerosos aditivos para a preservação e estabilização da cor e sabor dos
alimentos já são utilizados pela empresa alemã Aquanova desde 2006. A companhia
também desenvolve, através das nanotecnologias, um sistema de encapsulamento de
ingredientes como vitaminas C e E (MILLER e SENJEN, 2008).
A
BioDelivery Sciences International (BDSI) tem desenvolvido nanopartículas derivadas
da soja não transgênica, as quais associadas ao cálcio carregam e entregam
componentes farmacêuticos, bem como nutrientes, licopeno e ômega-3 diretamente
às células (ETC GROUP, 2005a).
A
empresa australiana Weston Foods desenvolveu um pão com microcápsulas de óleo
de atum, rico em ômega-3, mas com sabor desagradável, que são programadas para
a liberar o componente apenas em contato com o estômago.
A
Unilever está desenvolvendo um sorvete com baixo teor de gordura através da
redução do tamanho das partículas da emulsão. Esperam com isso usar 90% menos
emulsão e reduzir o teor de gordura de 16% para 1%.
A
Oilfresh Corporation, dos Estados Unidos já dispõe de um produto nanocerâmico
que reduz pela metade a utilização de óleo em restaurantes e fastfoods. Como
resultado da sua maior área de superfície previne a oxidação e aglomeração de
gorduras e estende a vida útil do óleo. Além disso, o óleo aquece mais
rapidamente, poupando energia na preparação dos alimentos (JOSEPH e MORRINSON,
2006).
Nanotecnologias
em Embalagens de Alimentos
Desenvolver
embalagens inteligentes para otimizar a vida dos produtos nas prateleiras é o
que tem sido o objetivo de muitas firmas. Esses sistemas de embalagens seriam
capazes de reparar buracos ou rasgos, responder às alterações ambientais como
temperatura, umidade, etc., e alertar o consumidor se a comida estiver contaminada. As
nanotecnologias podem apresentar soluções para, por exemplo, modificar o
desempenho de permeação de membranas, aumentar as propriedades de barreira
(mecânica, térmica, química e microbiana), melhorar as propriedades de
resistência ao calor, desenvolver superfícies ativas anti-fúngicas e antimicrobianas,
assim como a capacidade sensorial tais às alterações.
As
perspectivas financeiras para as embalagens nanotecnológicas são muito boas,
pois atualmente gira em torno de 1,1 bilhão de dólares e espera-se que chegue a
3,7 bilhões por volta de 2010. Essa indústria está crescendo mais rápida do que
o previsto e já dá sinais de ter atingido a maturidade. Pesquisa da empresa financeira
Frost and Sullivan verificou que os consumidores atualmente demandam muito mais
das embalagens em termos de proteção à qualidade, frescura e segurança dos
alimentos. Concluíram que esta é uma das principais razões pelas quais cresceu
o interesse em métodos inovativos de embalagens.
Sistemas
de embalagens inteligentes, com uma língua eletrônica que consiste num conjunto
de nanosensores, extremamente sensíveis a gases liberados pelos alimentos,
conforme a deterioração, fazendo com que o sensores alterem uma faixa de cor,
estão em desenvolvimento pela Kraft, junto com pesquisadores da Universidade de
Rutgers nos Estados Unidos.
A
Bayer Polímeros desenvolveu o filme para embalagens Duretano KU2- 2601 que é
mais transparente e resistente do que os existentes no mercado. Esse produto é
conhecido como “sistema híbrido” que é enriquecido com um enorme número de
nanopartículas de silicatos que reduz enormemente a entrada de oxigênio e de
outros gases, assim como a saída da umidade, prevenindo a deterioração do
alimento. Também, a Kodak está desenvolvendo um filme especial antimicrobiano
que tem a capacidade de absorver oxigênio do alimento impedindo que o alimento
se deteriore.
As
cervejarias idealmente utilizariam garrafas plásticas, pois seriam mais leves e
baratas do que as latas. Entretanto, o álcool da bebida reage com o plástico, o
que reduz severamente sua validade. Duas empresas desenvolveram um nanocomposito
contendo nanopartículas de argila nanocomposito chamada IMPERM. A garrafa
resultante é mais leve e forte do que a de vidro. A estrutura do nanocomposito
minimiza a perda de dióxido de carbono da cerveja e o ingresso de oxigênio na
garrafa, mantendo a cerveja mais fresca e dando-lhe uma validade de seis meses
na prateleira. A tecnologia foi adotada por muitas empresas.
Outras
organizações estão buscando formas pelas quais as nanotecnologias possam
oferecer melhoria na sensibilidade ou facilidade para a detecção da contaminação
de alimentos. A empresa AgroMicron desenvolveu um spray nano luminescente que
contém uma proteína que denuncia a presença de micro organismos como a
salmonela. No contato do microorganismo com o spray um glow brilha mais forte.
Quanto maior o brilho maior a contaminação. O produto vai chamar-se Biomark e
poderá ser uma arma contra o bioterrorismo.
Dentro
da mesma estratégia, pesquisadores americanos desenvolveram um nanosensor
portátil para detectar químicos, patógenos e toxinas em alimentos. Dessa forma,
os alimentos poderão ser testados sem o envio de amostra para laboratórios que
são caros e demorados. Também estudam dispositivos que utilizam nanochips de
DNA para detectar patógenos. Ademais, buscam um dispositivo que identifique a
presença de resíduos químicos em frutas e vegetais e que permita o monitoramento
ambiental das fazendas que denominam “sensores do bom alimento”.
As
nanotecnologias podem ser aplicadas no monitoramento e etiquetagem dos
alimentos. A tecnologia de identificação pela radiofreqüência foi desenvolvida pelos
militares há mais de 50 anos, mas não teve aplicações. Agora, entretanto, há numerosa,
como nos supermercados. Essa tecnologia consiste em microprocessadores e uma
antena que transmite dados para um receptor sem fio e pode seguir um produto do
armazém até as mãos do consumidor. Diferentemente do código de barras que tem
que ser “escaneado” manualmente e individualmente, as etiquetas RFID
possibilita a leitura automática de centenas delas por segundo.
Cadeias
de supermercados como a Wal-Mart, Tesco e outras já testaram essa tecnologia e
a perspectiva é de que se torne cada vez mais acessível em termos de custo e de
eficiência.
No
Reino Unido a “Food Standards Agency (FSA)” desenvolveu estudos para conhecer
as potenciais aplicações das nanotecnologias nos alimentos e em especial nas
embalagens e também em pesquisas que incluem o desenvolvimento de alimentos
funcionais, sistemas de distribuição de nutrientes nutriente métodos para otimizar
a aparência dos alimentos com cor, sabor e consistência.
Um
grupo de cientistas das indústrias de alimentos do Norte da Europa criou um
consórcio com o objetivo de prever as aplicações das nanotecnologias na indústria
de alimentos de maneira responsável. As prioridades desse consórcio são: desenvolver
sensores que possam revelar quase que instantaneamente se uma amostra de
alimento contém compostos tóxicos de bactérias, desenvolver superfícies
anti-bacterianas para máquinas envolvidas na produção e a criação de alimentos
com melhor valor nutritivo.
No
Brasil, as principais linhas de pesquisas sobre aplicações das nanotecnologias
na agricultura e alimentos são conduzidas pelo Laboratório Nacional de
Nanotecnologia para o Agronegócio (LNNA) da Empresa Brasileira da Pesquisa
Agropecuária (EMBRAPA), como seguem:
a)
sensores e biossensores voltados para qualidade, certificação e rastreabilidade
de alimentos;
b)
caracterização e síntese de novos materiais, em especial polímeros e materiais nanoestruturados
com propriedades específicas;
c)
filmes finos e superfícies, usados em embalagens inteligentes, comestíveis e superfícies
ativas;
d)
nanopartículas, compósitos e fibras, para reforço de materiais e uso em
produtos naturais como fibras de sisal, juta, coco e outras para aplicações
industriais;
e)
nanopartículas orgânicas e inorgânicas que possam ser utilizadas em processos
de liberação controlada de nutrientes e pesticidas em solos e em plantas, e de
fármacos para uso veterinário;
f)
nanobiotecnologia aplicada na caracterização de material genético e nanomanipulação
gênica e;
g)
caracterização de materiais de interesse do agronegócio, como partículas de
solos, plantas, bactérias e patógenos.
Riscos
Potenciais das Nanotecnologias
Um
aspecto altamente relevante aplicado à nanotecnologia, e nesse caso torna-se
essencial o princípio da precaução, deverá ser as implicações na saúde humana.
Os organismos vivos irão ingerir alimentos que ainda não sabemos sobre a existência
ou não de efeitos negativos no médio e longo prazo. Esse aspecto exige uma
atenção maior quando comparado ao uso em máquinas e equipamentos (fibra ótica,
lentes de óculos, etc.) que não apresentam riscos dessa natureza.
“A
aplicação desse princípio tem por objetivo, precisamente, tratar de situações
ambivalentes, como a de considerar legítima a adoção por antecipação de medidas
relativas a uma fonte potencial de danos, sem esperar que se disponha de certezas
científicas quanto às relações de causalidade entre a atividade em questão e o
dano temido” (ROMEIRO, 1999: 96).
Nesse
sentido, Miller e Senjen (2008) alertam sobre a crescente aplicação das nanotecnologias
na produção de alimentos, por meio de nanopartículas, nanoemulsões e
nanocápsulas no processamento e embalagens dos alimentos, sem a devida
regulação. Se por um lado, as nanotecnologias podem proporcionar melhorias no
desempenho industrial, na qualidade nutricional e na eficiência das embalagens
dos alimentos, podem também trazer maiores riscos à saúde humana e ao meio
ambiente. Exemplos são as nanopartículas de prata, dióxido de titânio e óxido
de zinco, utilizados em suplementos nutricionais e em embalagens, mas que apresentaram
elevada toxicidade para células. Estudos voltados ao meio ambiente também
sugerem que essas substâncias possam contaminar a água. Tais preocupações
decorrem do fato de que o “pequeno” tamanho das partículas implica novas
propriedades das nanopartículas, tais como a de intensificar as reações
químicas e as atividades biológicas, além da maior capacidade de acessar as
células. Outros riscos detectados por experiências in vitro compreendem o
aumento da oxidação de células de tecido humano, produção de proteínas responsáveis
por inflamações, mutações no DNA, prejuízos da estrutura nuclear de células e
interferência na atividade celular (MILLER e SEJEN, 2008).
De
modo geral, é impossível a efetiva prevenção dos possíveis efeitos dos nanomateriais
sobre a saúde humana e o meio ambiente, conforme Maynard (2006) apud (MILLER e
SEJEN, 2008). Diante dos riscos potenciais associados às aplicações das
nanotecnologias na agricultura e nos alimentos, Miller e Senjen (2008) defendem
uma moratória no desenvolvimento de produtos alimentícios, embalagens e
agroquímicos até que a segurança específica das nanotecnologias seja discutida
e regulamentada sob os seguintes aspectos:
a)
nanomateriais devem ser regulados como novas substâncias;
b)
ampliação da definição de nanomateriais;
c)
transparência na avaliação quanto à segurança dos nanomateriais;
d)
rotulagem dos produtos; e
e)
maior envolvimento da sociedade nas discussões, tanto do ponto de vista da
segurança, quanto para a sustentabilidade da produção agrícola e de alimentos.
As
controvérsias relativas às nanotecnologias podem ser captadas nos trabalhos do
Grupo ETC (2005b), onde uma síntese dos diversos problemas é apresentada, a
começar pelo impacto desta tecnologia nas economias dos países do hemisfério
sul, na vida das pessoas, na segurança, na saúde humana, no meio ambiente, nos
direitos humanos, nas políticas sociais, na agricultura e nos alimentos.
“Ao
permitir que produtos da nanotecnologia cheguem ao mercado na ausência de debate
público e sem regulamentação, os governos, o agronegócio e as instituições
científicas já comprometeram o potencial das tecnologias em escala nanométrica
de serem utilizadas de forma benéfica. O fato de não haver, atualmente, em
qualquer parte do mundo, normas de regulamentação para avaliar novos produtos
em escala nanométrica na cadeia alimentar representa uma inaceitável e culposa
negligencia. (....) Devem ser tomadas medidas para restaurar a confiança nos
sistemas alimentares e para se ter certeza de que as tecnologias em escala nanométrica,
se introduzidas, sejam feitas sobre rigorosos padrões de saúde e segurança.”
(ETC Group, 2005b:157-158).
Prováveis
impactos negativos da aplicação das nanotecnologias na agricultura e nas
diversas cadeias de produção são apresentados por Ribeiro (2006), para os quais
enfatiza a necessidade de regulamentação e de estudos sobre os usos/efeitos, em
especial, os toxicológicos da tecnologia, tais como:
a)
a liberação de nanopartículas no meio ambiente;
b)
a exposição prolongada dos trabalhadores;
c)
permanência de nanopartículas na cadeia alimentar e;
d)
tendência de redução no nível de emprego nas fazendas, decorrente da
implementação dos campos inteligentes.
Embora
ainda seja incipiente a discussão sobre os impactos negativos das nanotecnologias
sobre o meio ambiente e saúde, o United States Enviromental Protection Agency
(EPA) relata a constatação da presença de nanopartículas no fígado de animais
usados em pesquisas. Segundo a Agência, as nanopartículas podem vazar em
células vivas e, provavelmente, entrar na cadeia alimentar por meio de
bactérias. O EPA enfatiza, ainda que indústrias e governos têm divulgado as nanotecnologias
incluindo a nanobiotecnologia como a maior e a mais rápida revolução
industrial, mas que, no entanto, é necessário empenho para que as preocupações
relativas à saúde e ao meio ambiente não se desviem do progresso das
nanotecnologias (NANI, 2002).
Martins
(2006:128-129) ressalta a importância das discussões sobre a sustentabilidade
da sociedade, do ponto de vista ambiental e econômico, frente aos impactos dos
principais avanços tecnológicos, os quais significam a construção de uma “nova
natureza”:
a)
a quebra da barreira entre as espécies com a introdução de genes, proporcionada
pela biotecnologia;
b)
a quebra da barreira entre orgânico e inorgânico proporcionada pela
nanotecnologia e;
c)
a construção de novos materiais a partir de elementos químicos naturais e
sintéticos proporcionada pela nanotecnologia”. Sob o aspecto econômico o autor
sugere reflexões acerca da possibilidade das nanotecnologias serem
antidistributivas, uma vez que as pesquisas nessa área são caras e complexas,
dificilmente acessíveis a pequenas organizações. Isso implicaria na
intensificação do poder de monopólio das grandes corporações, que já são as que
aportam investimentos às pesquisas em nanotecnologias.
Esta
também é uma das preocupações de Mooney (2006), nos alertando sobre a
concentração de poder nas mãos das grandes empresas em relação aos processos
decisórios e à utilização da nanotecnologia.
Legislação e normas brasileiras sobre
a aplicação da nanotecnologia nos alimentos
“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos
e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação.”
Constituição Federal do
Brasil (1988), Artigo 196.
Entre as competências atribuídas ao Sistema Único de Saúde (SUS),
pela Constituição Federal, estão: a fiscalização e inspeção de alimentos,
bebidas e águas para consumo humano e a colaboração na proteção do meio
ambiente, inclusive o do trabalho (artigo 200, incisos VI e VII).
A Constituição Federal garante a todos, também, o direito ao
ambiente ecologicamente equilibrado, incumbindo o Poder Público de controlar a
produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que
comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente (artigo 225,
inciso V).
A Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990, determina o controle, por
meio de ações de vigilância sanitária, de bens de consumo que, direta ou
indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e
processos, da produção ao consumo (artigo 5º, parágrafo 1º, inciso I). Entre as
ações de saúde do trabalhador estão a participação, no âmbito de competência do
SUS, na normatização, fiscalização, transporte, distribuição e manuseio de substâncias,
produtos, máquinas e equipamentos que apresentem riscos à saúde dos
trabalhadores; avaliação do impacto que as tecnologias provocam à saúde e
revisão periódica da listagem oficial de doenças originadas no processo de
trabalho (artigo 5º, parágrafos 1º e 3º).
Apesar da inexistência de legislação específica sobre a aplicação
das nanotecnologias na produção de alimentos, as normas da legislação
brasileira de alimentos podem, ao menos, parcialmente, serem utilizadas para a
proteção da saúde dos consumidores e dos trabalhadores e a preservação do meio
ambiente. Apresenta-se, a seguir, algumas aplicáveis a nanoalimentos.
O Decreto-Lei número 986/69 determina uma série de diretrizes para
produtos alimentícios no Brasil, contemplando os aspectos de fabricação, fiscalização,
registro, e outros. As diversas legislações posteriores são mais específicas,
mas o Decreto-Lei 986/69, que institui normas básicas sobre alimentos, ainda
está em vigor e supre as omissões das demais normas (Carvalho et al, 2006:12).
Destacamos os seus artigos 26 e 50, que fazem referência ao emprego de
substâncias, produtos de higienização de alimentos, matérias-primas
alimentares, alimentos in natura e recipientes ou utensílios destinados
a entrarem em contato com alimentos, determinando que a sua utilização esteja
condicionada à prévia autorização do órgão competente do Ministério da Saúde
(Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa), mediante regulamento
específico.
Esta norma trata, ainda, de aditivos, rotulagem e produtos
importados. A Lei 8.078, de 11 de
novembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), estabelece, como direito do
consumidor, entre outros, a informação adequada e clara sobre os diferentes
produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características,
composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam (artigo
6º, inciso III). Determina que os produtos e serviços colocados no mercado não
acarretem risco à saúde ou à segurança dos consumidores, exceto os considerados
normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando os
fornecedores, em qualquer hipótese, a darem as informações necessárias e
adequadas a seu respeito (artigo 8º) e que a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios informem os consumidores sempre que tiverem
conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à sua saúde ou segurança
(artigo 9º; parágrafo 3º).
A Anvisa, vinculada ao Ministério da Saúde, tem a finalidade de
promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário
da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância
sanitária, inclusive alimentos. É responsável, também, pela coordenação do
Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (OPAS, 2008). Criada em 26 de janeiro
de 1999, uma das suas atribuições é a de estabelecer normas e padrões sobre
limites de contaminantes, resíduos tóxicos, desinfetantes, metais pesados e
outros que envolvam riscos à saúde (Lei 9.782, artigo 7º, inciso, IV).
O Decreto nº 4.680, de 24 de abril de 2003, regulamenta o direito
à informação, assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor, quanto aos
alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal,
que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados
(OGM). Na presença de, ao menos, um por cento de OGM, o consumidor deverá ser
informado da natureza transgênica do mesmo, por meio de um símbolo, que deverá estar
impresso no rótulo do produto, acompanhado de uma das expressões, dependendo do
caso: (nome do produto) transgênico, contém (nome do ingrediente) transgênico
ou produto produzido a partir de (nome do produto) transgênico (artigo 2º,
parágrafo 1º) e o mesmo procedimento para os alimentos e ingredientes
produzidos a partir de animais alimentados com ração contendo ingredientes
transgênicos (artigo 3º).
A Resolução RDC nº 175, de 08 de julho de 2003, da Anvisa, aprova
o “Regulamento Técnico de Avaliação de Matérias Macroscópicas e Microscópicas
Prejudiciais à Saúde Humana em Alimentos Embalados”, no qual são considerados
como matéria prejudicial à saúde humana: insetos e outros animais, em qualquer
fase de desenvolvimento, vivos ou mortos, inteiros ou em partes, reconhecidos
como vetores mecânicos; parasitos; incrementos de insetos e/ou de outros
animais; objetos rígidos, pontiagudos e/ou cortantes, que possam causar lesões
no consumidor. São excluídos desta resolução: as matérias-primas e insumos para
fins industriais, os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia de
fabricação. Através da Portaria nº 284, de 15 de março de 2010, a Anvisa e o
Ministério da Saúde instituíram um Grupo de Trabalho com o objetivo de realizar
a revisão desta Resolução, elaborar proposta de Resolução substituta e, depois
de findo o prazo para críticas e sugestões à Consulta Pública, participar da
análise das contribuições e consolidação da proposta final. A proposta final,
incluindo seus anexos, não contém referência a nanomateriais.
A Lei 11.105, de 24 de março de 2005 (Lei de Biossegurança),
estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização sobre a construção,
o cultivo, a produção, a manipulação, o transporte, a transferência, a
importação, a exportação, o armazenamento, a pesquisa, a comercialização, o
consumo, a liberação no meio ambiente e o descarte de OGMs e seus derivados,
tendo como diretrizes o estímulo ao avanço científico na área de biossegurança
e biotecnologia, a proteção à vida e à saúde humana, animal e vegetal, e a
observância do princípio da precaução para a proteção do meio ambiente (artigo
1º). Esta lei é direcionada especificamente às atividades que envolvem OGM. No
entanto, está sendo mencionada, aqui, como um exemplo de Lei que pode servir de
modelo para uma legislação voltada para os nanoalimentos, pela sua abrangência
em todos os aspectos que envolvem a cadeia produtiva de alimentos e a proteção
da saúde, do ambiente e do trabalhador. Além disso, cria: O Conselho Nacional
de Biossegurança (CNBS). Uma de suas competências é a de analisar os pedidos de
liberação de OGM e seus derivados para uso comercial, quanto aos aspectos da
conveniência e oportunidade socioeconômicas e do interesse nacional (artigo 8º,
parágrafo 1º, inciso II).
A Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio), instância
colegiada multidisciplinar integrante do Ministério da Ciência e Tecnologia
tem, entre as suas atribuições, o apoio técnico e de assessoramento ao Governo
Federal no estabelecimento de normas técnicas de segurança e de pareceres
técnicos referentes à autorização para atividades, que envolvem pesquisa e uso
comercial de OGM e seus derivados, com base na avaliação de seu risco
zoofitossanitário, à saúde humana e ao meio ambiente (artigo 10) e, ainda,
acompanhar o desenvolvimento e o progresso técnico e científico nas áreas de
biossegurança, biotecnologia, bioética e afins, com o objetivo de aumentar sua
capacitação para a proteção da saúde humana, dos animais e plantas e do meio
ambiente (parágrafo único).
Tramita no Congresso Nacional projeto de Lei[1]
que dispõe sobre a regulamenta a rotulagem de produtos na nanotecnologia e de
produtos que fazem uso da nanotecnologia.
DISPOSIÇÕES FINAIS
O avanço tecológico imposto ao mundo contemporâneo,
ao olhar da sociedade, desperta curiosidade, preocupação, preconceito, etc.
Respeitando as particularidades de cada conjunto que compõe a sociedade
brasileira, temos inúmeros motivos para comemorar, porém, alguns dados não
podem ser rejeitados e a revisão constante pode ser considerada a vigília
necessária a cada avanço no que diz respeito a nanotecnologia aplicada aos
alimentos.
Precisamos buscar respostas sobre os
efeitos da manipulação de elementos nano na indústria alimentícia devido a
riscos como o vazamentos de células vivas, subprodutos da metabolização de
inúmeros elementos inseridos artificialmente nos alimentos, intoxicações
químicas, dentre outros.
No entanto afirmamos categoricamente
que a aplicação da nanotecnologia neste setor pode ajudar a aumentar a vida
útil dos alimentos, e, com isso contribuir ao combate a fome em diversas partes
do mundo; e, a inserção de nutrientes específicos (minerais, ácidos graxos,
vitaminas etc) para auxiliar na dieta de determinados grupos também ajudarão a
minimizar os riscos de certas doenças.
Para área de ingredientes a
nanotecnologia trás alguns benefícios, dos quais destacamos a
biodisponibilidade de substâncias benéficas a saúde e a percepção de sabor que
há de tornar certas substancias mais agradáveis.
O avanço da nanotecnologia na
indústria de alimentos em nosso país depende principalmente de investimentos,
recursos humanos especializados e de legislação que regule a atividade.
REFERENCIAS
BIBLIOGRÁFICAS
1.
NEVES, Rodrigo. Nanotecnologia aplicada à industria de alimentos: o uso de
biossensores. Universidade Federal de Goiás, Escola de Veterinária e
Zootecnia. Goiania, GO (2011).
2.
ASSIS, L.M. et al. Revisão:
características da nanopartículas e potenciais aplicações em alimentos. Brasilian
Journal of Food Technology, Campinas, v. 15, n. 2, p. 99-109, abr./jun. 2012. http://dx.doi.org/10.1590/S1981-7232012005000004
3.
PEREZ, Florência Sainz; BERTAGNOLLI, Silvana Maria Michelin; ALVES, Marta Palma; e PENNA, Neidi Garcia. Nanottecnologia: aplicações na área de
alimentos. Disc.
Scientia. Série: Ciências da Saúde, Santa
Maria, v. 13, n. 1, p. 97-110, 2012. Recebido em: 01.03.2012. Aprovado em:
04.07.2012. ISSN 2177-3335.
4.
BARROS, Rosa Maria da Silva. Nanoalimentos e nanotecnologias aplicadas a
alimentos – riscos potenciais, necessidades regulatórias e proposta de
instrumento para verificar opiniões sobre riscos potencias à saúde e ao
ambiente. Escola Nacional de Saúde pública. Disseratção apresentada com
vistas à obtenção de titulo de Mestre em Ciências na área de Saúde pública.
Orientador: Prof. Dr. William Waissmann. Rio de Janeiro (2011).
5.
MARTINS, Paulo Roberto; et al. Nanotecnologias na
Industria de Alimentos. Disponível em: https://www.pucsp.br/sites/default/files/download/eitt/vi_ciclo_paulomartins_marisabarbosa_nano_puc.pdf,
visitado em 26 de Maio de 2019, as 12h39min.
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