Citação:
PINTO, M.E.T; et al. Biossegurança:
NR 32 aplicada a laboratórios de análises e pesquisas. Universidade Salgado
de Oliveira, Campus Niterói, Biomedicina. 09/05/2019.
Resumo
As
Normas Regulamentadoras (NR) são de observância obrigatória para as empresas
privadas, publicas e pelos órgãos públicos de administração direta e indireta,
bem como pelos órgãos dos poderes Legislativo e Judiciário, que possuam
empregados regidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e a NR 32 trata
especificamente da Segurança e Saúde do Trabalho em Estabelecimentos de Saúde. Nossa
pesquisa vem destacar as “regis” da
referida norma sobre as atividades em laboratório de pesquisa, analises
clinicas e afins, assim como, observar as interface entre outras NRs, à saber:
NR 4, NR 5, NR 7, NR 9, NR 15 e NR 23. Salientamos que a norma justifica-se
pela preocupação quanto à probabilidade da exposição ocupacional a agentes
biológicos. Esses agentes são microorganismos, geneticamente modificados ou
não; as culturas de células; os parasitas; as toxinas e os príons.
Introdução
Primeiramente, a
lei nº 6.514 de 22 de dezembro de 1977, estabeleceu a redação dos arts. 154 a
201 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, relativas à segurança e
medicina do trabalho.
Conforme, o art.
200 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT cabe ao Ministério do Trabalho[1] estabelecer as disposições
complementares às normas relativas à segurança e medicina do trabalho.
Dessa forma, em 08
de junho de 1978, o Ministério do Trabalho aprovou a Portaria nº 3.214, que
regulamentou as normas regulamentadoras pertinentes a Segurança e Medicina do
Trabalho.
Em 1978, através da
Portaria nº 3.214, foram aprovadas 28 (vinte e oito). No entanto, atualmente,
temos 36 (trinta e seis) NR’s aprovadas pelo o Ministério do Trabalho e
Emprego.
“As normas
regulamentadoras são de observância obrigatória para as empresas privadas,
públicas e pelos órgãos públicos de administração direta e indireta, bem como
pelos órgãos dos poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados
redigidos pela CLT.”
Portanto, as atuais
normas regulamentadoras referentes à Segurança e Medicina do Trabalho são:
NR 01 – Disposições
Gerais; NR 02 – Inspeção Prévia; NR 03 –
Embargo ou Interdição; NR 04 – Serviços Especializados
em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT; NR 05 –
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA; NR 06 –
Equipamentos de Proteção Individual – EPI; NR 07 – Programas
de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO; NR 08 –
Edificações; NR 09 – Programas de Prevenção de Riscos
Ambientais – PPRA; NR 10 – Segurança em Instalações e Serviços
em Eletricidade; NR 11 -Transporte, Movimentação, Armazenagem
e Manuseio de Materiais; NR 12 – Segurança no Trabalho em
Máquinas e Equipamentos; NR 13 – Caldeiras, Vasos de Pressão e
Tubulações; NR 14 – Fornos; NR 15 –
Atividades e Operações Insalubres; NR 16 –
Atividades e Operações Perigosas; NR 17 –
Ergonomia; NR 18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria
da Construção; NR 19 – Explosivos; NR 20 –
Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis; NR 21 –
Trabalho a Céu Aberto; NR 22 – Segurança e Saúde Ocupacional
na Mineração; NR 23 – Proteção Contra Incêndios; NR 24 –
Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho; NR 25 –
Resíduos Industriais; NR 26 – Sinalização de
Segurança; NR 27 – (Revogada pela Portaria GM n.º 262,
29/05/2008) – Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no
MTB; NR 28 – Fiscalização e Penalidades; NR
29 – Segurança e Saúde no Trabalho Portuário; NR 30 –
Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário; NR 31 – Segurança e
Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária Silvicultura, Exploração Florestal e
Aquicultura; NR 32 – Segurança e Saúde no Trabalho em
Estabelecimentos de Saúde; NR 33 – Segurança e Saúde no
Trabalho em Espaços Confinados; NR 34 – Condições e Meio
Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação Naval; NR
35 – Trabalho em Altura; NR 36 – Segurança e Saúde no
Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados.
Objetivo
O objetivo deste
trabalho é de destacar na Norma Regulamentadora 32 e em seus anexos as
determinações imposta direta ou indiretamente aos laboratórios de análises,
pesquisas e afins.
Metodologia
Para
a realização deste trabalho focamos nossos esforços na Norma Regulamentadora 32
e nas Normas que estabelecem com ela uma co-relação, à saber: NR 4, NR 5, NR 7,
NR 9, NR 15, NR 23 e NR 26.
A
partir da analise destas normas e uma análise comparada confrontada com as
rotinas dos laboratórios de pesquisas, análises clínicas e afins selecionamos
os itens que se aplica a esta atividade.
Discussão
No
objetivo da NR 32 destacamos que a finalidade da mesma é estabelecer diretrizes
básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos
trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividade de
promoção e assistência a saúde em geral.
Entende-se
por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de assistência
a saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação, assistência,
pesquisa e ensino em saúde me qualquer nível de complexidade.
A
norma justifica-se pela preocupação quanto à probabilidade da exposição
ocupacional a agentes biológicos. Esses agentes são microorganismos,
geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os parasitas; as
toxinas e os príons.
O
PPRA (NR 09) deve conter informações sobre os agentes processados, assim como a
identificação dos riscos mais prováveis em função da localização geográfica e
da característica do serviço de saúde e seus setores, considerando alguns
fatores como: fontes de exposição e reservatórios; vias de transmissão e de
entrada; transmissibilidade, patogenicidade e virulência do agente;
persistência do agente biológico no ambiente; estudos epidemiológicos ou dados
estatísticos; e outras informações cientificas.
Quanto
a avaliação do local de trabalho e do trabalhador, segundo a norma, deve-se
considerar: a finalidade e descrição do local de trabalho; a organização e
procedimento de trabalho; a possibilidade de exposição; a descrição das
atividades e funções de cada local de trabalho; as medidas preventivas
aplicáveis e seu acompanhamento. O PPRA deve ser reavaliado 1 (uma) vez ao ano e sempre que
produza mudança nas condições de trabalho, que possa alterar a exposição
aos agentes biológicos; e quando a analise dos acidentes e incidentes assim
determinar.
Os documentos que compõem o
PPRA deverão estar disponíveis aos trabalhadores.
O PCMSO, além do previsto na
NR 07, deve contemplar: o reconhecimento e a avaliação dos riscos biológicos; a
localização das áreas de risco, a relação contendo a identificação nominal dos
trabalhadores, sua função, o local em que desempenham suas atividades e o risco
a que estão expostos; a vigilância médica dos trabalhadores potencialmente
expostos; e o programa de vacinação. Sempre que houver transferência permanente
ou ocasional de um trabalhador para um outro posto de trabalho, que implique em
mudança de risco, esta deve ser comunicada de imediato ao médico coordenador ou
responsável pelo PCMSO. Deve-se elaborar Procedimentos Operacionais com relação
a possibilidade de exposição acidental aos agentes biológicos com os
procedimentos a serem adotados para diagnóstico, acompanhamento e prevenção da
soroconversão[2]
e das doenças; as medidas para descontaminação do local de trabalho; o
tratamento médico de emergência para os trabalhadores; a identificação dos
responsáveis pela aplicação das medidas pertinentes; a relação dos
estabelecimentos de saúde que podem prestar assistência aos trabalhadores; as
formas de remoção para atendimento dos trabalhadores; a relação dos estabelecimentos
de assistência à saúde depositários de imunoglobulinas, vacinas, medicamentos necessários,
materiais e insumos especiais. Assim como o PPRA o PCMSO também deverá estar à
disposição dos trabalhadores, bem como da inspeção do trabalho.
A manipulação em ambiente
laboratorial deve seguir as orientações contidas na publicação do Ministério da
Saúde – Diretrizes Gerais para o Trabalho em Contenção com Material Biológico, correspondentes
aos respectivos microrganismos.
Todo local onde exista
possibilidade de exposição ao agente biológico deve ter lavatório exclusivo
para higiene das mãos provido de água corrente, sabonete líquido, toalha
descartável e lixeira provida de sistema de abertura sem contato manual. O uso
de luvas não substitui o processo de lavagem das mãos, o que deve ocorrer, no
mínimo, antes e depois do uso das mesmas.
A norma também recomenda a
utilização de cabinas de segurança biológicas (CSB), estas são geralmente
usadas como contenção primária no trabalho com agentes de risco biológico,
minimizando a exposição do operador, do produto e do ambiente. Muitos agentes
de risco biológico requerem o uso de substâncias químicas e radioisótopos em
suas análises. Dependendo do volume de substâncias químicas e radioisótopo
utilizado é exigido modificação na estrutura da CSB ou na construção do sistema
de exaustão da cabine, que pode incluir filtro de carvão, visto que os filtros
absolutos ou filtros HEPA não retém substancias químicas vaporizadas ou
sublimadas.
Os trabalhadores com feridas
ou lesões nos membros superiores só podem iniciar suas atividades após avaliação
médica obrigatória com emissão de documento de liberação para o trabalho. A NR
32 ainda recomenda ao empregador impedir a utilização de pias de trabalho para
fins diversos dos previstos; o ato de fumar, o uso de adornos e o manuseio de
lentes de contato nos postos de trabalho; o consumo de alimentos e bebidas nos
postos de trabalho; a guarda de alimentos em locais não destinados para este
fim; e, o uso de calçados abertos. Todos trabalhadores com possibilidade de
exposição a agentes biológicos devem utilizar vestimenta de trabalho adequada e
em condições de conforto, porém, não devem deixar o local de trabalho com os
equipamentos de proteção individual (EPI, NR 06) e as vestimentas utilizadas em
suas atividades laborais.
Os trabalhadores devem
comunicar imediatamente todo acidente ou incidente, com possível exposição a agentes
biológicos, ao responsável pelo local de trabalho e, quando houver, ao serviço
de segurança e saúde do trabalho e à CIPA (NR 05).
Os trabalhadores que
utilizarem objetos perfurocortantes devem ser os responsáveis pelo seu descarte,
sendo vedados o reencape e a desconexão manual de agulhas.
Quanto aos produtos
químicos, a norma nos orienta que deve ser mantida a mantida a rotulagem do
fabricante na embalagem original dos produtos químicos, e que todo recipiente
contendo produto químico manipulado ou fracionado deve ser identificado, de
forma legível, por etiqueta com o nome do produto, composição química, sua
concentração, data de envase e de validade, e nome do responsável pela
manipulação ou fracionamento, sendo vedado o procedimento de reutilização das
embalagens.
Os produtos químicos,
inclusive intermediários e resíduos que impliquem riscos à segurança e saúde do
trabalhador, devem ter uma ficha descritiva contendo, no mínimo, as seguintes
informações: as características e as formas de utilização do produto; os riscos
à segurança e saúde do trabalhador e ao meio ambiente, considerando as formas
de utilização; as medidas de proteção coletiva, individual e controle médico da
saúde dos trabalhadores; condições e local de estocagem; procedimentos em
situações de emergência. Uma cópia desta ficha deve ser mantida nos locais onde
o produto é utilizado, e todos os trabalhadores devem receber treinamento para
a utilização segura de produtos químicos.
Quanto as medidas de
proteção a norma preconiza que o laboratório deve dispor de sinalização gráfica
de fácil visualização para identificação do ambiente, respeitando o disposto na
NR-26; equipamentos que garantam a concentração dos produtos químicos no ar abaixo
dos limites de tolerância estabelecidos nas NR-09 e NR-15 e observando-se os
níveis de ação previstos na NR-09; equipamentos que garantam a exaustão dos
produtos químicos de forma a não potencializar a exposição de qualquer
trabalhador, envolvido ou não, no processo de trabalho, não devendo ser
utilizado o equipamento tipo coifa; chuveiro e lava-olhos, os quais deverão ser
acionados e higienizados semanalmente; equipamentos de proteção individual,
adequados aos riscos, à disposição dos trabalhadores; e, sistema adequado de
descarte. E ainda, se o laboratório realizar esterilização, reesterilização ou reprocessamento
por gás óxido de etileno, deverão atender o disposto na Portaria
Interministerial n.º 482/MS/MTE
de 16/04/1999. Tanto quanto, havendo a utilização e armazenamento de produtos inflamáveis, o sistema de prevenção de incêndio (NR 23) deve prever medidas especiais de segurança e procedimentos de emergência.
de 16/04/1999. Tanto quanto, havendo a utilização e armazenamento de produtos inflamáveis, o sistema de prevenção de incêndio (NR 23) deve prever medidas especiais de segurança e procedimentos de emergência.
A norma ainda determina que
deve-se respeitar as condições de conforto relativas aos níveis de ruído
previstas na NB 95[3]
da ABNT; atender as condições de iluminação conforme NB 57[4]
da ABNT; atender as condições de conforto térmico previstas na RDC 50/02[5]
da ANVISA; e, manter os ambientes de trabalho em condições de limpeza e
conservação. O ambiente
onde são realizados procedimentos que provoquem odores fétidos deve ser provido
de sistema de exaustão ou outro dispositivo que os minimizem.
Todos os lavatórios e pias
devem: possuir torneiras ou comandos que dispensem o contato das mãos quando do
fechamento da água; e, ser providos de sabão líquido e toalhas descartáveis
para secagem das mãos.
Classificação
dos agentes biológicos:
Classe de
risco 1:
|
Classe de
risco 2
|
Classe de
risco 3
|
Classe de
risco 4
|
Baixo
risco individual para o trabalhador e para a coletividade, com baixa
probabilidade de causar doença ao ser humano
|
Risco
individual moderado para o trabalhador e com baixa probabilidade de
disseminação para a coletividade. Podem causar doenças ao ser humano, para as
quais existem meios eficazes de profilaxia ou tratamento.
|
Risco
individual elevado para o trabalhador e com probabilidade de disseminação
para a coletividade. Podem causar doenças e infecções graves ao ser humano,
para as quais nem sempre existem meios eficazes de profilaxia ou tratamento.
|
Risco
individual elevado para o trabalhador e com probabilidade elevada de
disseminação para a coletividade. Apresenta grande poder de
transmissibilidade de um indivíduo a outro. Podem causar doenças graves ao
ser humano, para as quais não existem meios eficazes de profilaxia ou
tratamento.
|
Disposições finais
A Norma Regulamentadora 32 é de
fundamental importância para a garantia do bem-estar da equipe de trabalho do
laboratório, assim como, dos experimentos e amostras manipuladas. A
implementação de um programa eficaz de procedimentos que venham a cumprir tais
determinações é garantia de notoriedade junto a comunidade cientifica, aos
órgãos de inspeção e a sociedade em geral.
Os laboratórios devem ainda reservar
especial atenção no treinamento e na capacitação da equipe para todos os
procedimentos de rotina e principalmente para as atividades extraordinárias.
Destacamos que a pipetagem deverá ser realizada com dispositivos apropriados,
nunca com a boca.
Glossário
Agentes Biológicos – definido
como sendo todo aquele que contenha informação genética e seja capaz de autorreprodução
ou de se reproduzir em um sistema biológico. Inclui bactérias, fungos, vírus,
clamídias, riquétsias, micoplasmas, príons, parasitos, linhagens celulares e
outros organismos.
Análise de Risco – procedimento científico sistematizado que compreende as etapas de: avaliação do risco, gerenciamento do risco e comunicação dos riscos, e tem por objetivo a implementação de ações destinadas à prevenção, ao controle, à redução ou eliminação dos mesmos em atividades com agentes biológicos.
Barreiras de Contenção – conjunto formado por procedimentos, equipamentos e instalações, utilizados para a manipulação de agentes ou materiais biológicos, patogênicos ou potencialmente patogênicos, objetivando a redução ou eliminação de riscos à saúde humana, animal e ambiental.
Biossegurança – pode
ser definida como um conjunto de medidas e procedimentos técnicos necessários
para a manipulação de agentes e materiais biológicos capazes de prevenir,
reduzir, controlar ou eliminar riscos inerentes às atividades que possam comprometer
a saúde humana, animal e vegetal e o meio ambiente.
Classe de Risco –
agrupamento de agentes e materiais biológicos resultante da avaliação de risco
segundo critérios predeterminados. São classificados do menor ao maior risco
nas classes variando de 1 a 4.
Contenção Primária – são os
meios para proteger os profissionais e o ambiente laboratorial da exposição aos
agentes biológicos de risco, atingida por meio da adoção de Boas Práticas de
Laboratório e pelo uso de equipamentos de proteção individual e/ou coletivos
apropriados.
Contenção Secundária – são os
meios para proteger os profissionais e o ambiente da exposição aos agentes
biológicos de risco, atingida por meio da combinação de elementos relacionados
à infraestrutura laboratorial.
Descontaminação –
consiste na utilização de processos que eliminam parcial ou totalmente os
agentes biológicos, de forma a tornar qualquer material seguro para sua
reutilização ou descarte. Esse processo pode ser executado por meio de limpeza,
desinfecção e/ou esterilização.
Equipamentos Essenciais de Segurança – são os equipamentos de proteção individuais e coletivos que
permitem a contenção primária.
Filtro HEPA – “High Efficiency
Particulate Air” ou filtro de alta eficiência, feito de tecido e fibra de
vidro com 60 de espessura, sustentada por lâminas de alumínio. As fibras do
filtro são feitas de uma trama tridimensional a qual remove as partículas de ar
que passam por elas por inércia, intercessão e difusão. O filtro HEPA tem
capacidade para filtrar partículas com eficiência igual ou maior que 99,99%.
Grande Escala –
manipulação de agentes ou materiais biológicos em volumes superiores a 10
litros.
Indicadores de Biossegurança –
são parâmetros para a qualificação do perfil de qualidade em Biossegurança.
Dentre os mais importantes destacamos: boas práticas de laboratório,
equipamentos de proteção, infraestrutura, controle da qualidade ambiental, vigilância
médica, capacitação de recursos humanos, informação e manejo de animais.
Instalações Laboratoriais –
conjunto da edificação e de todas as instalações destinadas ao laboratório. As
principais instalações são: tratamento de ar, tratamento de efluentes,
hidráulica, elétrica, automação, gases e segurança contra incêndio e escape de
agentes biológicos.
Material Biológico –
refere-se a organismos ou partes destes, incluindo agentes biológicos, tecidos,
órgãos, células, DNA, RNA, proteínas e fluidos orgânicos, infectados ou não,
que requerem uma manipulação visando à segurança biológica nos procedimentos, serviços
e produtos para a saúde humana, animal e o meio ambiente.
Nível de Biossegurança – nível
de contenção necessário para permitir o trabalho com agentes e materiais
biológicos de forma segura para o homem, o animal e o meio ambiente. Considera
instalações, equipamentos de segurança, procedimentos e práticas laboratoriais
apropriados para cada nível. São classificados em NB-1, NB-2, NB-3 e NB-4.
Nível de Biossegurança em Grande Escala – grau de contenção necessário para permitir o trabalho com
materiais biológicos de forma segura, quando o mesmo é realizado em volumes
superiores a 10 litros.
OGM – qualquer organismo vivo
modificado por técnicas de engenharia genética e uso de DNA recombinante.
Perigo – qualquer componente
químico, físico ou biológico que cause efeito adverso à saúde humana, animal e
ambiente.
Profissional Responsável –
profissional com conhecimento, experiência, formação e treinamento específico
para a área laboratorial e que exerce a função de supervisão do trabalho com
agentes e materiais biológicos.
Risco Biológico – é a
probabilidade de ocorrência de efeitos adversos à saúde humana, animal e ao
ambiente em um dado tempo, em decorrência da manipulação de agentes ou
materiais biológicos infectados
Trabalho em Contenção –
atividade com agentes ou materiais biológicos, patogênicos ou potencialmente
patogênicos, em condição controlada que impeça o seu escape e a possibilidade de
afetar o homem, o animal e o meio ambiente.
Referencias Bibliográficas
BRASIL. Ministério
da Saúde. Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos. Diretrizes gerais para o trabalho em
contenção com agentes biológicos / Ministério da Saúde. Secretaria de
Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos. – 3. ed. – Brasília : Ministério da
Saúde, 2010.
BRASIL. Ministério do Trabalho. Norma
Regulamentadora 32. Disponível em: http://www.trabalho.gov.br/images/Documentos/SST/NR/NR32.pdf,
visitado em 05/05/2019, às 20h27min.
BRASIL. Fundação Oswaldo Cruz. Biossegurança
no uso de Cabine de Segurança Biológica no manuseio de substancias químicas,
drogas e radioisotropos. Disponível em: http://www.fiocruz.br/biosseguranca/Bis/lab_virtual/csb.html,
visitado em 06/05/2019 as 14h57min.
ANEXO
II
Tabela
de classificação dos Agentes Biológicos
1.
Este anexo apresenta uma tabela de agentes biológicos, classificados nas
classes de risco 2, 3 e 4, de acordo com os critérios citados no Anexo I.
Para
algumas informações adicionais, utilizamos os seguintes símbolos:
A:
possíveis efeitos alérgicos
E:
agente emergente e oportunista
O:
agente oncogênico de baixo risco
O+:
agente oncogênico de risco moderado
T:
produção de toxinas
V:
vacina eficaz disponível
(*):
normalmente não é transmitido através do ar
“spp”:
outras espécies do gênero, além das explicitamente indicadas, podendo
constituir um risco para a saúde.
Na
classificação por gênero e espécie podem ocorrer as seguintes situações:
a)
no caso de mais de uma espécie de um determinado gênero ser patogênica, serão
assinaladas as mais importantes, e as demais serão seguidas da denominação
“spp“, indicando que outras espécies do gênero podem ser também patogênicas.
Por exemplo: Campylobacter fetus, Campylobacter jejuni, Campylobacter spp.
b)
quando uma única espécie aparece na tabela, por exemplo, Rochalimaea quintana,
indica que especificamente este agente é patógeno.
2.
Na classificação dos agentes considerou-se os possíveis efeitos para os
trabalhadores sadios. Não foram considerados os efeitos particulares para os
trabalhadores cuja suscetibilidade possa estar afetada, como nos casos de
patologia prévia, medicação, transtornos imunológicos, gravidez ou lactação.
3.
Para a classificação correta dos agentes utilizando-se esta tabela, deve-se
considerar que:
a)
a não identificação de um determinado agente na tabela não implica em sua
inclusão automática na classe de risco 1, devendo-se conduzir, para isso, uma
avaliação de risco, baseada nas propriedades conhecidas ou potenciais desses
agentes e de outros representantes do mesmo gênero ou família.
b)
os organismos geneticamente modificados não estão incluídos na tabela.
c)
no caso dos agentes em que estão indicados apenas o gênero, devem-se considerar
excluídas as espécies e cepas não patogênicas para o homem.
d) todos os vírus
isolados em seres humanos, porém não incluídos na tabela, devem ser
classificados na classe de risco 2, até que estudos para sua classificação
estejam concluídos.
[1]
Atualmente o governo do presidente Jair Messias Bolsonaro extinguiu o
Ministério do Trabalho, transferindo as ações de sua abrangência para o recém
criado Ministério da Justiça e Segurança Pública.
[2] Termo
utilizado para indicar que o organismo produziu anticorpos em resposta a um
antígeno (neste caso, do HIV). Esses anticorpos são detectáveis pelos testes
sorológicos. Na maioria das pessoas infectadas pelo HIV, a soroconversão ocorre dentro de 30
dias, após a infecção.
[3]
Norma de Procedimento que deu origem a publicação da NBR 10152 que trata de
Níveis de ruído para conforto acústico. Esta NBR esta disponível em: http://www.joaopessoa.pb.gov.br/portal/wp-content/uploads/2015/02/NBR_10152-1987-Conforto-Ac_stico.pdf.
[4]
Norma de Procedimento elencada na NBR 5413 que trata de iluminância de
interiores. Esta NBR esta disponível em: http://ftp.demec.ufpr.br/disciplinas/TM802/NBR5413.pdf
[5]
Resolução Anvisa, dispõe sobre regulamento técnico para planejamento,
programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos
assistenciais de saúde.
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