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CONSELHOS DE DIREITOS NO BRASIL

Legislação complementar: Natureza jurídica dos Conselhos dos direitos
"O artigo 6º da Lei 8.842 de 04 de Janeiro de 1994 diz: Os conselhos nacional, estaduais, do DF e municipais do idoso serão órgãos permanentes, paritários e deliberativos, composto por igual numero de representantes dos órgãos e entidades públicas e de organizações representativas da sociedade civil ligadas à área."

III Conferencia Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa, Brasilia, novembro de 2011.
A natureza jurídica dos conselhos está ancorada nos dispositivos constitucionais que instituem a democracia participava e asseguram a participação popular na gestão da coisa pública, na formulação e no controle das políticas, na defesa dos direitos humanos e na distribuição e aplicação dos recursos. Em todo o texto constitucional estão presentes mecanismos que institucionalizam o controle social participativo da gestão pública pelos cidadãos e cidadãs. Os conselhos dos direitos constituem-se em uma das formas de participação e controle social assegurados nos dispositivos constitucionais.
Este novo paradigma do Estado Democrático de Direito que valoriza e institucionaliza a participação e o controle social, para que se efetive, exige uma mudança da cultura política brasileira e o rompimento com a tradição autoritária, patrimonialista, de desigualdades e exclusão sociais presentes na vida da população brasileira por séculos, refletida no modelo de Estado autocrático e centralizador. É, portanto, enorme desafio, quase uma revolução na relação Estado sociedade e na gestão da coisa pública. Um desafio que vale a pena, pois este novo paradigma é uma das maiores conquistas da sociedade brasileira em sua história política contemporânea.
Considerando que as políticas sociais existem para garantir os direitos humanos fundamentais à vida, à saúde, à educação, à liberdade, entre outros, a existência dos conselhos dos direitos e seu funcionamento eficaz cumpre um papel fundamental na formulação e controle dessas políticas e, por sua vez, na promoção, controle e defesa desses direitos, zelando para que eles não sejam violados. Os conselhos são espaços em que a sociedade e governo dialogam, negociam, deliberam e devem ter sempre a perspectiva da garantia destes direitos.
Para cumprir o que determina nossa Lei Maior, com a participação e muitas mobilizações sociais, foram elaboradas e aprovadas pelo Congresso Nacional, Assembléias Legislativas e Câmaras de Vereadores algumas legislações complementares, que reafirmam direitos e asseguram a participação na gestão e controle das políticas. Exemplo disso, a Lei no 8.069 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA) que regulamenta entre outros o artigo 227 da Constituição e torna obrigatória a criação dos conselhos dos direitos da criança e do adolescente em todos os níveis da Federação (nacional, estadual, distrital e municipal).
Do ponto de vista de sua natureza jurídica o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, é um órgão estatal especial (não só governo, nem somente sociedade civil), isto é, são espaços públicos institucionais. E não instâncias da sociedade civil ou do governo. Devem ser compostos de forma paritária por agentes públicos (representantes governamentais e não-governamentais), e seus atos são emanados de decisão coletiva e não de agente singular.
Outro importante exemplo que regulamenta dispositivos constitucionais é a Lei Federal no 8.842, de 4 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências. Em seu artigo 6o estabelece que: “os conselhos nacional, estaduais, do Distrito Federal e municipais do idoso serão órgãos permanentes, paritários e deliberativos, compostos por igual número de representantes dos órgãos e entidades públicas e de organizações representativas da sociedade civil ligadas à área”.
Apesar de apresentarem-se com características semelhantes, os Conselhos dos Direitos não são órgãos governamentais, isto é, não são organismos que pertencem ao governo, nem tampouco são estruturados por normas específicas da administração pública (seus membros não são servidores públicos, por exemplo, que são admitidos por meio de concursos públicos), como também não são associações. Os conselhos integram a estrutura básica do poder executivo, da secretaria ou órgão da área social, possuindo finalidade vinculada a estes órgãos, mas criam estruturas jurídicas próprias, tendo composição e organização fixadas em legislação específica. E, para atender aos preceitos constitucionais, é fundamental garantir a autonomia política. 
Os conselhos são, portanto, órgãos estatais especiais, ou mais amplamente, “espaços públicos institucionais”. Daí a razão de se dizer que os Conselhos dos Direitos são instituições inovadoras em sua natureza jurídica.
Esta condição não permite que a criação dos Conselhos dos Direitos Municipais, Estaduais e Nacionais seja facultativa, ou seja, que ocorra a partir da vontade de alguns interessados que se agrupam e criam uma entidade para a defesa destes interesses. Ao contrário, a sua criação é obrigatória em determinação de legislação complementar. Isto significa que, todos os municípios têm de criar e de fazer funcionar os seus Conselhos. Estes são criados a partir de uma atribuição do Poder Executivo de elaborar o projeto de lei da criação do Conselho e encaminhá-lo ao Poder Legislativo para aprovação. No caso de omissão do Poder Executivo, o Ministério Público poderá instaurar inquérito civil. Deve-se ressaltar que, em casos de omissão, a sociedade civil deve provocar e sensibilizar o poder executivo para esta iniciativa legislativa.
Em 1999, onze anos após a promulgação da Constituição Federal, pesquisa do IBGE já demonstrava a existência de milhares de conselhos municipais diretamente relacionados às políticas públicas, espalhados pelo País . Destaque-se que nos casos dos conselhos da saúde, assistência social, educação e da criança e adolescente, sua criação é obrigatória por lei ordinária, em todos os municípios.

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