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O Nepotismo é criminoso e ilegal

Hoje o tema de nossas conversas nas ruas foi o Nepotismo. Preocupado com o assunto, resolvemos pesquisar o tema e disponibilizar aqui os nossos achados para o conhecimento de todos. Fomos buscar informações junto ao Ministério Público de Pernambuco, e também retratamos aqui um caso onde a justiça condenou a prefeita pela prática de Nepotismo, e, também o parecer do STF criminalizando a prática de nepotismo no Brasil.


Nepotismo
A palavra de origem latina servia, na Idade Média, para denominar a autoridade que os sobrinhos ou netos do papa desempenhavam na administração eclesiástica. No serviço público, nepotismo passou a ser sinônimo de favorecimento sistemático à família. O nepotismo acontece quando parentes do agente público ou membro do poder são contratados para empregos temporários, cargos comissionados ou colocados em função gratificada apenas por causa do laço de parentesco.

O Nepotismo é ruim, porque ele vai contra a profissionalização da gestão. Um agente político ou membro de poder não pode avaliar com idoneidade o trabalho de uma pessoa que faz parte de sua família.

A própria Constituição Federal, no artigo 37 obriga as administrações direta e indireta dos três poderes a seguir os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na contratação de funcionários no serviço público. Por estar vedado na própria Constituição, não é preciso lei específica proibindo o nepotismo, o que não impede que municípios, câmaras e outras instituições adotem leis próprias para reforçar a determinação constitucional, estabelecendo outras restrições além daquelas recomendadas pelo Ministério Público.

Embora o Nepotismo não seja crime. Quando plenamente comprovada a intenção de dar privilégio a parentes, o agente público ou membro de poder pode ficar sujeito à ação civil pública por ato de improbidade administrativa.

Conforme determina o artigo 11 da Lei 8.429/92, se enquadrado em improbidade administrativa, o gestor público poderá ser obrigado: ressarcimento integral do dano ao erário público, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de três anos.

Nepotismo é portanto, toda contratação de parentes até o terceiro grau em linha direta ou colateral, consangüíneo ou afim, salvo algumas exceções. Portanto, o agente político ou membro de poder não pode dar emprego público com cargo de provimento em comissão, dar função gratificada ou contratar temporariamente pessoas ou firmas sem licitação pertencentes a:
  • Esposa ou esposo
  • Filho(a), neto(a) e bisneto(a) 
  • Pai, mãe, avô, avó, bisavô e bisavó 
  • Irmão, irmã, tio(a) e sobrinho(a) 
  • Parentes da esposa ou esposo: pai, mãe, avô, avó, bisavô, bisavó, filho(a), neto(a), bisneto(a), tio(a), irmão, irmã, sobrinho(a) 
  • Cônjuge do filho(a), neto(a) e bisneto(a)
  • Cônjuge do tio(a), irmão, irmã e sobrinho(a)
Não é considerado Nepotismo quando:
  • O parente já é funcionário efetivo (concursado naquele poder - não vale ser cedido de outro).
  • O funcionário efetivo já exercia uma função gratificada no poder antes do seu parente ser eleito. 
  • No caso de empregos temporários, quando o parente se submeteu a uma seleção prévia. 
  • No caso de empresas de parentes, quando a firma se submeteu a um processo regular de licitação.  
  • No entanto, em nenhuma hipótese pode haver relação de hierarquia entre o parente e o gestor. Por exemplo, a esposa do prefeito é professora da rede municipal. Ela pode ser diretora de escola, pois ficaria subordinada ao secretário de educação, mas não poderá assumir cargo de secretária enquanto o marido for o gestor.  
Parentes de um secretário não podem ocupar cargos comissionados, nem mesmo em outra secretaria, porque o impedimento é para todo o Poder Executivo e não apenas no âmbito de cada Secretaria.

O Nepotismo também ocorre quando o parente é empregado em outro Poder, observado quando há reciprocidade. Por exemplo, o prefeito, vice ou secretários têm parentes empregados como funcionários da Câmara Municipal, e os vereadores, por sua vez, têm familiares com cargos na Prefeitura.

Quando não há reciprocidade, não é nepotismo. Portanto, o familiar do agente público e/ou membro de poder pode ocupar cargo comissionado ou função de confiança, desde que isso não configure uma troca de favores.

Os cargos comissionados existem apenas para funções de chefia, assessoramento ou direção. Quaisquer outros cargos que não tenham estas atribuições devem ser providos por meio de concurso público.

O gestor público que não exonerar ou rescindir contratos com parentes fica sujeito a ação civil pública anulatória combinada com obrigação de fazer e não fazer. Pode ainda lhe ser imputado ato de improbidade administrativa quando demonstrado o propósito de favorecer parentes.


Justiça confirma crime de Nepotismo em prefeitura

A juíza da Vara da Fazenda de Jaraguá do Sul, Candida Inês Zoellner Brugnoli, condenou a prefeita Cecília Konell com a perda dos diretos políticos pelo prazo de cinco anos devido à confirmação do crime de improbidade administrativa pela prática de nepotismo. A ilegalidade apontada é referente às nomeações do marido Ivo Konell ao cargo de secretário de Administração, e da filha Fedra Luciana Konell Alcântara da Silva, à função de chefe de gabinete. A decisão foi registrada na última quinta-feira, dia 22, e cabe recurso.
Na sentença, a juíza também determinou à prefeita o prazo de 48 horas – a contar a partir da entrega da intimação da sentença aos condenados – para oficializar a exoneração do marido e da filha das funções. Além disso, a decisão exige de Cecília Konell o pagamento de multa no valor de três vezes a remuneração que recebe pelo cargo de prefeita. Ivo Konell e Fedra também foram condenados com a perda dos direitos políticos. (...)


STF proíbe o hábito do nepotismo no Brasil
O Supremo Tribunal Federal manifestou-se contra o nepotismo, vedando “a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”. Destarte, a não-conformidade com este preceito acarretará desrespeito à Súmula Vinculante nº 13 e afronta ao art. 37, caput, da Carta Política de 1988.

Originaria do latim (nepos, neto ou descendente), a expressão NEPOTISMO define uma forma de administrar, mediante o emprego de parentes em cargos públicos. Vale lembrar que herdamos esse lastimável habito dos colonizadores europeus e, livremente, o perpetuamos até os dias de hoje.

De outro norte, muito se fala sobre isso, mas na prática pouco se faz. O saudoso escritor MACHADO DE ASSIS costumava manifestar-se em seus dizeres, utilizando as entrelinhas para fazer com que o autor refletisse sobre o que estava balbuciando. Nesta mesma linha, a Carta Política de 1988, no capitulo que trata da administração pública (art. 37, caput), destaca que os poderes públicos têm o dever de respeitar, dentre outros princípios, os da impessoalidade, moralidade e eficiência.

Corrobora esse entendimento o ilustre Mestre HELY LOPES MEIRELLES[1]. Senão Vejamos:
“A administração deve ser orientada pelos princípios do Direito e da Moral, para que ao legal se ajunte o honesto e o conveniente aos interesses sociais.

Com efeito, o nepotismo fere frontalmente a Lei Maior e se constitui prática contrária às regras da Moral. Lamentável, porém, que tenha sido necessária a manifestação do Supremo Tribunal Federal para clarear o ofuscado e viciado entendimento do disposto no art. 37, caput, da Constituição, muito embora se afigure certo que, na atual conjuntura, a edição da Súmula Vinculante nº 13 não será suficiente para solucionar a problemática que afeta todos os entes da Administração Pública.

Seria muita pretensão, ou até mesmo ousadia, que tudo no Brasil se resolvesse por meios coercitivos, como leis, decretos e resoluções. Contudo, somos um Estado que aos poucos tenta se moralizar. Este o ponto âncora da súmula: demonstrar que algo se está buscando fazer.

Enfim, vamos acabar com a distribuição de dinheiro publico a parentes, consangüíneos e afins, valendo-se dos princípios da impessoalidade, moralidade e da eficiência, que há muito tempo vêm sendo esquecidos, ou será necessária a edição de mais uma súmula vinculante para esclarecer o significado desses princípios constitucionais?

Importante salientar que o nepotismo não é crime no Brasil, mas caso fique comprovada a intenção de beneficiar algum parente, o agente sujeitar-se-á ao remédio constitucional denominado ação civil publica.

Com a manifestação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a prática do nepotismo viola princípios constitucionais, não resta dúvida de que os detentores de cargos públicos não mais confundirão tomar posse “no cargo” com tomar posse “do cargo”.

Autores:
DIXON TORRES é Jurista e Professor de Sociologia Jurídica na Faculdade Guilherme Guimbala (FGG) de Joinville-SC. Pós-Graduado pela AMATRA 12 (Associação dos Magistrados do Trabalho da 12ª Região). Autor de vários artigos jurídicos.
LISIANE KASTEN é Graduada em Administração de Empresas pela PUC-PR e Pós-Graduada em Marketing e Planejamento Estratégico pela Univille. Fundadora da Escola IREI de Joinville-SC.


NOTA
[1] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 2001, 26. ed., p. 89.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
TORRES, Dixon; KASTEN, Lisiana. STF proíbe o hábito do nepotismo no Brasil. Jurisprudência em Revista, Belo Horizonte/MG, a. 1, nº 35. Disponível em:http://jurisprudenciaemrevista.wordpress.com/2008/09/19/stf-proibe-o-habito-do-nepotismo-no-brasil

Senhores secretários municipais e vereadores do PDT, é importante ressaltar que o PDT abomina a prática de Nepotismo no Brasil. Lembrem-sem disso.


Lei de acesso a informação

Através da Lei 12.257 de 18 de novembro de 2011, qualquer cidadão pode solicitar informações ao poder público. O Art. 10, diz: "Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1o desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida."

Portanto, amigos, os instrumentos estão aí, se voce está interessado em saber sobre a prática de nepotismo, basta:
1- Utilizando da Lei de acesso a informação, solicitar ao secretário municipal informações sobre o quadro de servidores que ocupam os cargos da referida secretaria;
2- Uma vez comprovada a contratação de filho, filha, genro, nora, irmãos, esposos, esposas do secretaria da pasta ou de outros politicos do circulo, os gestores poderão ser enquadrados na prática do Nepotismo;
3- Se for identificada a prática de Nepotismo, a denuncia deve ser encaminhada ao Ministério Público Estadual de preferencia com cópia para a Corregedoria do Ministério Público e também ao Ministério Público Federal.

Observações: Pode-se ainda, promover ação civil público por meio da Defensoria Pública do Estado no referido município, que saberá exatamente como dar tratamento a esses casos.

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