Hoje o tema de nossas conversas nas ruas foi o Nepotismo. Preocupado com o assunto, resolvemos pesquisar o tema e disponibilizar aqui os nossos achados para o conhecimento de todos. Fomos buscar informações junto ao Ministério Público de Pernambuco, e também retratamos aqui um caso onde a justiça condenou a prefeita pela prática de Nepotismo, e, também o parecer do STF criminalizando a prática de nepotismo no Brasil.
O Nepotismo também ocorre quando o parente é empregado em outro Poder, observado quando há reciprocidade. Por exemplo, o prefeito, vice ou secretários têm parentes empregados como funcionários da Câmara Municipal, e os vereadores, por sua vez, têm familiares com cargos na Prefeitura.
Observações: Pode-se ainda, promover ação civil público por meio da Defensoria Pública do Estado no referido município, que saberá exatamente como dar tratamento a esses casos.
Nepotismo
A palavra de origem latina servia, na
Idade Média, para denominar a autoridade que os sobrinhos ou netos do papa
desempenhavam na administração eclesiástica. No serviço público, nepotismo passou a ser sinônimo de favorecimento sistemático à família. O
nepotismo acontece quando parentes do agente público ou membro do poder são
contratados para empregos temporários,
cargos comissionados ou colocados em função
gratificada apenas por causa do laço
de parentesco.
O Nepotismo é ruim, porque ele vai contra a profissionalização da
gestão. Um agente político ou membro de poder não pode avaliar com
idoneidade o trabalho de uma pessoa que faz parte de sua família.
A própria Constituição Federal, no artigo 37 obriga as administrações
direta e indireta dos três poderes a seguir os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na contratação de
funcionários no serviço público. Por estar vedado na própria Constituição, não
é preciso lei específica proibindo o nepotismo, o que não impede que
municípios, câmaras e outras instituições adotem leis próprias para reforçar a
determinação constitucional, estabelecendo outras restrições além daquelas
recomendadas pelo Ministério Público.
Embora o Nepotismo não seja crime. Quando plenamente comprovada a intenção
de dar privilégio a parentes, o agente público ou membro de poder pode ficar
sujeito à ação civil pública por ato
de improbidade administrativa.
Conforme determina o artigo 11 da Lei 8.429/92, se
enquadrado em improbidade administrativa,
o gestor público poderá ser obrigado: ressarcimento integral do dano ao erário
público, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a
cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração
percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo
prazo de três anos.
Nepotismo é portanto, toda contratação de parentes até o
terceiro grau em linha direta ou colateral,
consangüíneo ou afim, salvo algumas exceções. Portanto, o agente político ou
membro de poder não pode dar emprego público com cargo de provimento em
comissão, dar função gratificada ou contratar temporariamente pessoas ou firmas
sem licitação pertencentes a:
- Esposa
ou esposo
- Filho(a),
neto(a) e bisneto(a)
- Pai,
mãe, avô, avó, bisavô e bisavó
- Irmão,
irmã, tio(a) e sobrinho(a)
- Parentes
da esposa ou esposo: pai, mãe, avô, avó, bisavô, bisavó, filho(a),
neto(a), bisneto(a), tio(a), irmão, irmã, sobrinho(a)
- Cônjuge
do filho(a), neto(a) e bisneto(a)
- Cônjuge
do tio(a), irmão, irmã e sobrinho(a)
Não é considerado Nepotismo quando:
- O
parente já é funcionário efetivo (concursado naquele poder - não vale ser
cedido de outro).
- O
funcionário efetivo já exercia uma função gratificada no poder antes do
seu parente ser eleito.
- No caso
de empregos temporários, quando o parente se submeteu a uma seleção
prévia.
- No caso
de empresas de parentes, quando a firma se submeteu a um processo regular
de licitação.
- No
entanto, em nenhuma hipótese pode haver relação de hierarquia entre o
parente e o gestor. Por exemplo, a esposa do prefeito é professora da rede
municipal. Ela pode ser diretora de escola, pois ficaria subordinada ao
secretário de educação, mas não poderá assumir cargo de secretária
enquanto o marido for o gestor.
Parentes de um secretário não podem
ocupar cargos comissionados, nem mesmo em outra secretaria, porque o
impedimento é para todo o Poder Executivo e não apenas no âmbito de cada
Secretaria.
O Nepotismo também ocorre quando o parente é empregado em outro Poder, observado quando há reciprocidade. Por exemplo, o prefeito, vice ou secretários têm parentes empregados como funcionários da Câmara Municipal, e os vereadores, por sua vez, têm familiares com cargos na Prefeitura.
Quando não há reciprocidade, não é
nepotismo. Portanto, o familiar do agente público e/ou membro de poder pode
ocupar cargo comissionado ou função de confiança, desde que isso não configure
uma troca de favores.
Os cargos comissionados existem apenas para
funções de chefia, assessoramento ou direção. Quaisquer outros cargos que não
tenham estas atribuições devem ser providos por meio de concurso público.
O gestor público que não exonerar ou
rescindir contratos com parentes fica sujeito a ação civil pública anulatória
combinada com obrigação de fazer e não fazer. Pode ainda lhe ser imputado ato
de improbidade administrativa quando demonstrado o propósito de favorecer
parentes.
Justiça confirma crime de Nepotismo
em prefeitura
A juíza da Vara da Fazenda de Jaraguá
do Sul, Candida Inês Zoellner Brugnoli, condenou a prefeita Cecília Konell com
a perda dos diretos políticos pelo prazo de cinco anos devido à confirmação do
crime de improbidade administrativa pela prática de nepotismo. A
ilegalidade apontada é referente às nomeações do marido Ivo Konell ao cargo de
secretário de Administração, e da filha Fedra Luciana Konell Alcântara da
Silva, à função de chefe de gabinete. A decisão foi registrada na última
quinta-feira, dia 22, e cabe recurso.
Na sentença, a juíza também determinou à prefeita o prazo de 48 horas –
a contar a partir da entrega da intimação da sentença aos condenados – para
oficializar a exoneração do marido e da filha das funções. Além disso, a
decisão exige de Cecília Konell o pagamento de multa no valor de três vezes a
remuneração que recebe pelo cargo de prefeita. Ivo Konell e Fedra também foram
condenados com a perda dos direitos políticos. (...)
Essa reportagem na integra pode ser observada em: http://poracaso.ocponline.com.br/justica-confirma-crime-de-nepotismo-na-prefeitura/
STF proíbe o hábito do
nepotismo no Brasil
O Supremo Tribunal Federal
manifestou-se contra o nepotismo, vedando “a
nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de
servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou
assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou,
ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta, em
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios”. Destarte,
a não-conformidade com este preceito acarretará desrespeito à Súmula Vinculante
nº 13 e afronta ao art. 37, caput, da Carta Política de 1988.
Originaria do latim (nepos,
neto ou descendente), a
expressão NEPOTISMO define uma forma de administrar, mediante o emprego de parentes em cargos
públicos. Vale lembrar que herdamos esse lastimável habito dos colonizadores
europeus e, livremente, o perpetuamos até os dias de hoje.
De outro norte, muito se fala
sobre isso, mas na prática pouco se faz. O saudoso escritor MACHADO DE ASSIS
costumava manifestar-se em seus dizeres, utilizando as entrelinhas para fazer
com que o autor refletisse sobre o que estava balbuciando. Nesta mesma linha, a
Carta Política de 1988, no capitulo que trata da administração pública (art.
37, caput),
destaca que os poderes públicos têm o dever de respeitar, dentre outros
princípios, os da impessoalidade, moralidade e eficiência.
Corrobora esse entendimento o ilustre Mestre HELY LOPES MEIRELLES[1]. Senão Vejamos:
“A administração deve ser orientada pelos
princípios do Direito e da Moral, para que ao legal se ajunte o honesto e o conveniente aos interesses sociais.”
Com efeito, o nepotismo fere
frontalmente a Lei Maior e se constitui prática contrária às regras da Moral.
Lamentável, porém, que tenha sido necessária a manifestação do Supremo Tribunal
Federal para clarear o ofuscado e viciado entendimento do disposto no art. 37, caput, da
Constituição, muito embora se afigure certo que, na atual conjuntura, a edição
da Súmula Vinculante nº 13 não será suficiente para solucionar a problemática
que afeta todos os entes da Administração Pública.
Seria muita pretensão, ou até
mesmo ousadia, que tudo no Brasil se resolvesse por meios coercitivos, como
leis, decretos e resoluções. Contudo, somos um Estado que aos poucos tenta se
moralizar. Este o ponto âncora da súmula: demonstrar que algo se está buscando
fazer.
Enfim, vamos acabar com a
distribuição de dinheiro publico a parentes, consangüíneos e afins, valendo-se
dos princípios da impessoalidade, moralidade e da eficiência, que há muito
tempo vêm sendo esquecidos, ou será necessária a edição de mais uma súmula
vinculante para esclarecer o significado desses princípios constitucionais?
Importante salientar que o
nepotismo não é crime no Brasil, mas caso fique comprovada a intenção de
beneficiar algum parente, o agente sujeitar-se-á ao remédio constitucional
denominado ação civil publica.
Com a manifestação do Supremo
Tribunal Federal no sentido de que a prática do nepotismo viola princípios
constitucionais, não resta dúvida de que os detentores de cargos públicos não
mais confundirão tomar posse “no cargo” com tomar posse “do
cargo”.
Autores:
DIXON
TORRES é Jurista e Professor de Sociologia Jurídica na Faculdade
Guilherme Guimbala (FGG) de Joinville-SC. Pós-Graduado pela AMATRA 12
(Associação dos Magistrados do Trabalho da 12ª Região). Autor de vários artigos
jurídicos.
LISIANE
KASTEN é Graduada em Administração de
Empresas pela PUC-PR e Pós-Graduada em Marketing e Planejamento Estratégico
pela Univille. Fundadora da Escola IREI de Joinville-SC.
[1] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo
Brasileiro, 2001, 26. ed., p. 89.
Conforme a
NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto
científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
TORRES, Dixon; KASTEN, Lisiana. STF proíbe o hábito do nepotismo no Brasil. Jurisprudência em Revista, Belo Horizonte/MG, a. 1, nº 35. Disponível em:http://jurisprudenciaemrevista.wordpress.com/2008/09/19/stf-proibe-o-habito-do-nepotismo-no-brasil
TORRES, Dixon; KASTEN, Lisiana. STF proíbe o hábito do nepotismo no Brasil. Jurisprudência em Revista, Belo Horizonte/MG, a. 1, nº 35. Disponível em:http://jurisprudenciaemrevista.wordpress.com/2008/09/19/stf-proibe-o-habito-do-nepotismo-no-brasil
Senhores secretários municipais e vereadores do PDT, é importante ressaltar que o PDT abomina a prática de Nepotismo no Brasil. Lembrem-sem disso.
Lei de acesso a informação
Através da Lei 12.257 de 18 de novembro de 2011, qualquer cidadão pode solicitar informações ao poder público. O Art. 10, diz: "Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1o desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida."
Portanto, amigos, os instrumentos estão aí, se voce está interessado em saber sobre a prática de nepotismo, basta:
1- Utilizando da Lei de acesso a informação, solicitar ao secretário municipal informações sobre o quadro de servidores que ocupam os cargos da referida secretaria;
2- Uma vez comprovada a contratação de filho, filha, genro, nora, irmãos, esposos, esposas do secretaria da pasta ou de outros politicos do circulo, os gestores poderão ser enquadrados na prática do Nepotismo;
3- Se for identificada a prática de Nepotismo, a denuncia deve ser encaminhada ao Ministério Público Estadual de preferencia com cópia para a Corregedoria do Ministério Público e também ao Ministério Público Federal.
Observações: Pode-se ainda, promover ação civil público por meio da Defensoria Pública do Estado no referido município, que saberá exatamente como dar tratamento a esses casos.
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