quarta-feira, 24 de novembro de 2010
quarta-feira, 10 de novembro de 2010
Compensação ambiental
A Compensação Ambiental é um mecanismo para contrabalançar os IMPACTOS SOFRIDOS pelo meio ambiente, identificados no processo de licenciamento ambiental no momento da implantação de empreendimentos. Os recursos são destinados à implantação e REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA de unidades de conservação, sejam elas federais, estaduais ou municipais.
Foi instituída pela Lei 9.985 (18/072000), que criou o SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC). É aplicada para empreendedores privados e públicos.
Minas Gerais foi o primeiro Estado do país a definir percentuais superiores aos 0,5% dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento estabelecidos pela LEGISLAÇÃO FEDERAL, podendo alcançar até 1,1% caso o empreendimento esteja previsto para ser instalado em áreas consideradas prioritárias para a conservação.
O valor da compensação também pode chegar a 1,1% caso o empreendimento esteja localizado em áreas em que se localizem espécies ameaçadas ou esteja a menos de cinco quilômetros de unidades de conservação de proteção integral: os parques, reservas biológicas, estações ecológicas, reservas biológicas, monumentos naturais e refúgios de vida silvestre.
A avaliação do grau de impacto é feita a partir dos estudos ambientais solicitados pela Câmara de Proteção da Biodiversidade (CPB) do Copam no processo de licenciamento ambiental. (No caso de Minas Gerais).
Foi instituída pela Lei 9.985 (18/072000), que criou o SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (SNUC). É aplicada para empreendedores privados e públicos.
Minas Gerais foi o primeiro Estado do país a definir percentuais superiores aos 0,5% dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento estabelecidos pela LEGISLAÇÃO FEDERAL, podendo alcançar até 1,1% caso o empreendimento esteja previsto para ser instalado em áreas consideradas prioritárias para a conservação.
O valor da compensação também pode chegar a 1,1% caso o empreendimento esteja localizado em áreas em que se localizem espécies ameaçadas ou esteja a menos de cinco quilômetros de unidades de conservação de proteção integral: os parques, reservas biológicas, estações ecológicas, reservas biológicas, monumentos naturais e refúgios de vida silvestre.
A avaliação do grau de impacto é feita a partir dos estudos ambientais solicitados pela Câmara de Proteção da Biodiversidade (CPB) do Copam no processo de licenciamento ambiental. (No caso de Minas Gerais).
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